CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÓRIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 33.167-7 - MINAS GERAIS Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo. Vistos, etc. Em ação “de rescisão de promessa de compra e venda”, ajuizada pela agravante, à qual se apensou a consignatória promovida pelos agravados, foi julgado improcedente o pedido de rescisão contratual e procedente o consignatório. O eg. Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao julgar o recurso da promitente-vendedora, lhe negou provimento, lançando acórdão de cuja fundamentação exsurge a inaplicabilidade, ao caso concreto, dos arts. 1.088 e 1.095, CC, posto não cuidar-se de “negociação preliminar” e de não conter o instrumento da avença cláusula expressa de arrependimento. Destacou-se, ademais, a dispensabilidade do instrumento público para regular formalização do ajuste, em face da sua natureza obrigacional. Aduziu-se, ainda, não emergir do documento vício passível de invalidá-lo. A ação consignatória, de outra parte, logrou êxito diante da prova segura da mora accipiendi. Insatisfeita, interpôs a autora da ação de rescisão recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do autorizativo constitucional, argumentando com afronta aos artigos 134 e 1.088, CC, além de divergência pretoriana. A decisão do Presidente do Tribunal de origem, que inadmitiu a irresignação, deu origem ao agravo. Não acolho o inconformismo. Em sede de negativa de vigência à lei federal, porque, no que concerne ao art. 134 da lei civil, o instrumento público não é da substância do ato quando se cogita de compromisso de compra e venda, uma vez que seu objeto não •••
(STJ, DJU 01.04.93, p. 5.556)