LOCAÇÃO - RECURSO - DESPACHO - MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 504 DO CPC
Agravo de Instrumento nº 341.141/8-00 Comarca de: São Paulo. Relator: João Saletti. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes da turma julgadora da Terceira Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil não conheceram do recurso, por votação unânime, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. São Paulo, 11 de fevereiro de 1992 VOTO O despacho que se limita a traçar norma para a realização de cálculo é irrecorrível, por não conter lesividade, que surgirá apenas em face da sentença que venha a julgar extinto o processo em razão da emenda da mora. Em ação de despejo por falta de pagamento, o Magistrado determinou remessa dos autos ao Contador para ser reduzido a 10% o devido pelo locatário a título de multa (fl. 41). Contra essa decisão insurge-se o réu reclamando de não •••
(TACSP, DJSP 18.09.92, p. 119)