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BDI Nº.2 / 1996 - Jurisprudência Voltar

INCORPORAÇÃO - ALIENAÇÃO DE UNIDADES - FALTA DO ARQUIVAMENTO PREVISTO PELO ART. 32 DA LEI 4591/64

RECURSO ESPECIAL Nº 49.847-3 SP (94.0017656-2) RELATOR: O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO. RECORRENTES: HABITAR EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO. RECORRIDO: HEITOR TEIXEIRA RUGAI. ADVOGADOS: DRS. CONCEIÇÃO ROMANA MENA E OUTROS - DRS. TERÊNCIO AUGUSTO MARIOTTINI DE OLIVEIRA E OUTROS. EMENTA Incorporação - Alienação de unidades - Falta do arquivamento determinado pelo artigo 32 da Lei 4.591/64. O desatendimento, pelo incorporador, daquela imposição legal não conduz a nulidade nem anulabilidade do compromisso de venda. O promitente comprador poderá pleitear a rescisão, assim como se abster de pagar as prestações enquanto não sanada a falta. Suprida essa, desaparecem as razões que justificavam tais conseqüências. Se o suprimento deu-se após a citação, o fato deve, não obstante, ser considerado (CPC art. 462). A circunstância será tida em conta na condenação em custas e honorários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Brasília, 28 de agosto de 1995 MINISTRO CLÁUDIO SANTOS, Presidente. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - HEITOR TEIXEIRA RUGAI ajuizou ação contra HABITAR EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO HABITACIONAL E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONS-TRUÇÃO LTDA. e outro. Pretende a declaração de nulidade dos contratos de promessa de venda e compra de direitos de fração ideal do terreno, incorporação e construção firmados com as rés. Pedido julgado procedente. O acórdão, por maioria, negou provimento à apelação, concluindo pela "anulação do contrato porque viciada a vontade do comprador por artifícios contidos na redação de suas cláusulas", por entender que o tardio registro da incorporação não o convalidaria. Rejeitados os embargos infringentes, as rés apresentaram recurso especial. Sustentaram contrariedade aos arts. 92, 94 e 151 do Código Civil. Alegando que o recorrido tinha ciência da inexistência do registro da incorporação, asseveraram que inviável inquinar de viciado o negócio. Argumentaram que, providenciado aquele, convalesceram os atos anteriormente praticados. Afirmaram existir divergência com julgados que arrolaram. Reconhecido o dissenso, foi o recurso admitido e processado. É o relatório. EMENTA Incorporação - Alienação de unidades - Falta de arquivamento determinado pelo artigo 32 da Lei 4.591/64. O desatendimento, pelo incorporador, daquela imposição legal não conduz a •••

(STJ, DJU 09.10.95, p. 33.549)