MUNICÍPIO DO SALVADOR - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" - RECOLHIMENTO - CONTROLE
PORTARIA Nº 135/95 Estabelece normas de controle do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos-ITIV e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 279 da Lei nº 4.279, de 28.12.90 - Código Tributário e de Rendas do Município e com amparo no Inciso I, do art. 197, combinado com o Inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, bem como, no art. 129, combinado com o Inciso III do art. 124, do Código Tributário e de Rendas do Município. RESOLVE: Art. 1º - O pagamento do ITIV, obedecidas as formalidades estabelecidas pelo Decreto nº 9.278, de 30 de dezembro de 1991, será feito em caixa de instituição bancária, localizada nas dependências da Secretaria Municipal da Fazenda, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. Parágrafo único - Na hipótese da Guia de Informação GI/ITIV ter sido emitida por escrivão, o pagamento poderá ser feito em instituição bancária localizada nas dependências do fórum Ruy Barbosa, desde que a mesma esteja previamente autorizada a arrecadar o ITIV. Art. 2º - A instituição bancária que receber o pagamento do Imposto, deverá autenticar, além das vias do DAM, as 03 primeiras •••
Portaria SF 135/95, de 13.12.95 (DOM 14.12.95)