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BDI Nº.16 / 2024 - Jurisprudência Voltar

Exercício de atividade econômica em área residencial exclusiva foi proibida

Ementa: Apelação Cível. Ação Civil Pública. Direito Urbanístico. Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS (Lei Complementar 948/2019). Desempenho de atividade econômica. Área de natureza exclusivamente residencial (OUS RE 2). Excepcionalidade. Art. 82 da LUOS. Requisitos não atendidos. Licença anulada. Remoção de engenhos publicitários. Possibilidade. Exercício de atividade econômica em área residencial exclusiva. Vedação. Área pública. Ocupação irregular. Restituição. Possibilidade. Dano moral coletivo não caracterizado. 1. De acordo com o art. 182, caput, da Constituição Federal, a política de desenvolvimento urbano é executada conforme as diretrizes gerais fixadas em lei e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 2. Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal, dentre os instrumentos da política de ordenamento urbano do Distrito Federal, encontra-se a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, responsável por definir os critérios e parâmetros de uso e de ocupação do solo para lotes e projeções localizados na Macrozona Urbana do Distrito Federal. 3. Segundo a Lei de Uso e •••

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