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BDI Nº.33 / 1995 - Legislação Voltar

I. RENDA FONTE - PESSOA FÍSICA - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - TRIBUTAÇÃO - CRITÉRIOS

PARECER NORMATIVO Nº 5, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1995. IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA - Rendimentos recebidos acumuladamente. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte no mês do efetivo recebimento os rendimentos recebidos acumuladamente, excluídos os isentos e não-tributáveis. O rendimento acumulado, pago a maior em exercícios ou meses anteriores, deverá ser diminuído do rendimento bruto tributável, na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, no mês de sua devolução, excetuado o relativo ao décimo terceiro salário, que será dedutível apenas no mês da próxima quitação. Indaga-se sobre o tratamento tributário de rendimentos recebidos acumuladamente, bem como as implicações de eventual devolução, no caso de se constatar a ocorrência de pagamentos a maior em exercícios ou meses anteriores. 2 - A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em seus arts. 2º, 7º, inciso I, § 1º e 12, dispõe, in verbis: "Art. 2º - O imposto de renda das •••

Parecer Normativo CST nº 5, de 06.11.95 (DOU-I 08.11.95)