Aguarde, carregando...

BDI Nº.13 / 2024 - Comentários & Doutrina Voltar

Síndico, a nova versão da NBR 16.280 que limitou sua atuação nas obras no condomínio e o direito de vizinhança

A redação inadequada da NBR 16.280, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que entrou em vigor em 2014, que trata das reformas em unidades condominiais e das áreas comuns, gerou problemas ao indicar que o síndico era o responsável pela autorização das obras de reforma tendo que conferir se a documentação entregue pelo proprietário da unidade objeto da obra estava de acordo com o plano de reforma e o projeto. Essa anomalia de impor ao síndico que é leigo, uma responsabilidade que exige capacidade técnica, motivou uma nova versão da NBR 16.280 que livrou o síndico dessa obrigação descabida. Na nova versão a NBR estabeleceu que arcará com a responsabilidade da obra o condômino ou responsável legal da unidade, cabendo a este o dever de apresentar a documentação ao síndico, bem como o plano de reforma. Portanto, de forma acertada, deixou de imputar ao síndico a obrigação dele avaliar e aprovar a execução de uma reforma estrutural, pois este não tem capacidade técnica para tal, sendo que as demais determinações continuam em vigor. Redação anterior da NBR gerou conflitos e processos Vários síndicos foram induzidos a pensar que possuíam poder de polícia, cometendo a arbitrariamente de impedir que o proprietário ou inquilino fizessem reformas simples, que se limitavam a pintura das paredes, colocação de pia, sanitário, troca de revestimentos (azulejos, cerâmica de piso ou painéis de madeira), dentre outros reparos que obviamente dispensam a exigência de um engenheiro ou arquiteto para assinar uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Em decorrência das confusões geradas por interpretações equivocadas que aterrorizavam o síndico, imputando a este até responsabilidade criminal e poder de polícia de forma descabida, ocorreram abusos contra os proprietários. Uma norma técnica não é lei, não tendo força de autorizar o que somente o Estado pode, tendo tal equívoco resultado no surgimento de processos judiciais que geram para condomínios que tiveram que indenizar por impedirem reformas simples, às vezes porque os moradores reclamam dos ruídos, fatos esses que motivaram a alteração da NBR 16.280. Antes de iniciar a obra Apesar da responsabilidade do síndico ter sido amenizada, cabe ainda a ele apurar previamente a dimensão da obra de reforma. Sendo a obra estrutural, ou seja, aquela que pode alterar as condições da edificação, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso e segurança, e que não seja manutenção, deverá o proprietário apresentar o plano de reforma elaborado por profissional habilitado. Portanto, o engenheiro ou o arquiteto que assinar a ART que •••

Kênio de Souza Pereira*