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BDI Nº.32 / 1995 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO COMERCIAL - SHOPPING CENTER - ALUGUEL - TEORIA DA IMPREVISÃO - REVISIONAL

- Em face das peculiaridades da locação em shopping center, cujo aluguel é fixado em porcentagem sobre o faturamento das empresas, com estipulação mínima, a redução acentuada do movimento comercial da locatária, em decorrência da crise econômica, implica fato imprevisível que modifica o equilíbrio existente entre as partes, hipótese em que o reajuste excessivo de aluguéis configura periculum in mora, a justificar concessão de liminar para fixação provisória daqueles, podendo eventual diferença ser exigida ao término da ação revisional. Agravo de Instrumento nº 172.292-9 Relator: Juiz Jarbas Ladeira ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 172.292-9, da Comarca de Belo Horizonte, sendo agravantes Bonzão, Simonsen Centros Comerciais S/A e outros e agravada Importadora Fátima Ltda., acorda, em Turma, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, rejeitar preliminar de intempestividade e negar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Tibagy Salles (2º Vogal) e dele participaram os Juízes Jarbas Ladeira (Relator) e Enéas Allevato (1º Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 23 de março de 1994. JUIZ JARBAS LADEIRA: "Rejeito a preliminar de intempestividade do agravo. Proferido o despacho agravado em 3 de setembro de 1993, foi o mesmo publicado no Diário Oficial em 11 do mesmo mês. Entretanto, como o despacho foi proferido inaudita altera parte, as agravantes não tinham advogado constituído, pelo que a publicação do despacho no jornal oficial não surtiu o efeito intimatória. Só em 28 de outubro é que •••

(TAMG, RJTAMG 54/55, p. 101/104)