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BDI Nº.12 / 2023 - Comentários & Doutrina Voltar

Imposto de renda em área desapropriada pela prefeitura. Tenho que pagar?

Já vimos alguns casos em que um proprietário é responsável pelo pagamento do imposto de renda sobre o valor recebido em uma área desapropriada pela prefeitura. O proprietário tem que pagar imposto de renda sobre o valor recebido? Conforme os entendimentos jurisprudenciais recentes, a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Conforme a legislação a alienação de bens ou direitos, inclusive no caso de desapropriação, está sujeita à apuração de ganho de capital, sendo, portando, tributável pelo Imposto de renda da Pessoa Física (IRPF). Essa regra está explícita no art. 3º, I da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, que dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas: Diz o artigo 3º, I da Instrução Normativa SRF nº 84/2001: “Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem: I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins”. Apesar desta disposição normativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (RE) nº 1.116.460/SP, manifestou-se pela inexigibilidade do IRPF sobre os valores decorrentes de indenização por desapropriação de imóveis, pois referida indenização não encerra ganho de capital, porquanto a •••

Estudo de Caso