Aguarde, carregando...

BDI Nº.11 / 2023 - Comentários & Doutrina Voltar

A justiça gratuita não foi concedida, pois a autora possuia aplicações financeiras. O processo foi extinto e, mesmo assim, ela foi condenada nas custas iniciais

Em 4.11.2022, foi distribuída uma ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais. Em 7.11.2022, foi expedido o despacho transcrito: “Considerando as peculiaridades da lide e qualificação da parte autora, a fim de se apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça e de acordo com o disposto na parte final do § 2º do artigo 99 do CPC, faz-se necessário, além da declaração de que trata § 3º do mesmo artigo, que aquela apresente a última declaração de bens completa apresentada à Receita Federal, se reside em imóvel alugado, valor do aluguel. Cumpra-se integralmente no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento”. Em 9.11.2022, foi anexada petição e os documentos para cumprimento do r. despacho acima. Em 21.11.2022, foi exarado o despacho transcrito: "A autora reside no bairro de Copacabana, zona sul carioca, o que, por si só, infirma a presunção de hipossuficiência que decorre do artigo 99, § 3º do CPC. A declaração oficial de renda e bens no index 35796664 indica patrimônio declarado em 31/12/2021 de R$ 141.940,14, além de mais de R$ 18.000,00 em caderneta de poupança, como também mais de R$ 102.000,00 em aplicações financeiras. Assim, diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora não comprova hipossuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e/ou de sua família, evidenciando a ausência de pressupostos legais para a sua concessão (artigo 99, § 2º do CPC). Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Venham as custas pertinentes, no prazo de 15 dias (úteis), sob pena de cancelamento da distribuição". Tendo em vista, a parte autora não possuir condições de pagar as custas e despesas do processo conforme comprovado através dos documentos já anexados aos autos anteriormente, a parte autora não se manifestou no despacho transcrito. Ocorre que, em 3.04.2023, foi proferida a sentença transcrita: “Irani dos Santos ajuizou ação indenizatória em face de BANCO PAN S.A., requerendo o benefício da gratuidade de justiça, o que foi indeferido, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de regularmente intimada para regularização da diferença das custas devidas, a parte autora se manteve inerte. Assim, ocorrida a hipótese do artigo 290 c/c 485, IV, ambos do CPC, EXTINGO o processo sem a apreciação do mérito, condenando a parte autora nas custas iniciais, pelos atos praticados, excluída tão somente a taxa judiciária. Após o trânsito em julgado, oficie-se para cancelamento da distribuição e remetam-se os autos para a Central de Arquivamento, valendo esta como publicação na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo a •••

Estudo de Caso