Usucapião entre herdeiros
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade que se dá pela posse prolongada por certo período de tempo de modo que se torne uma situação jurídica. A palavra tem origem no latim “usu” e “capere”, que significa “tomar pelo uso”, ou seja, a usucapião é uma forma de adquirir a propriedade pelo uso de forma pacífica, prolongada e contínua. Uma situação muito comum é aquela em que um dos pais vem a falecer e a partir daí um dos filhos fica morando com o sobrevivente, prestando-lhe auxílio e cuidados. Posteriormente, o genitor sobrevivente também falece e este filho segue morando no imóvel. Após o falecimento dos pais, o referido imóvel passa a pertencer aos seus herdeiros, neste caso, aos filhos. Entretanto somente um deles segue no imóvel e os demais não se opõem. Com o passar dos anos o herdeiro que ficou fazendo uso exclusivo do imóvel pleiteia a usucapião do imóvel. É possível um dos herdeiros usucapir um bem da herança? Sim. É possível um dos herdeiros pleitear a usucapião de um imóvel objeto de herança em detrimento dos demais herdeiros. Entretanto, são necessários alguns requisitos para isso, sendo o principal deles o uso exclusivo por este herdeiro, sem qualquer oposição dos demais. E quais seriam os requisitos? Quando inicia a contagem do prazo? Os requisitos são aqueles previstos na lei, por exemplo, para o reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.2382 do CC) é preciso a posse mansa e pacífica do bem e a posse ininterrupta por mais de 15 anos, dispensados o justo título e boa-fé. Ou seja, é necessário que o herdeiro exerça sua posse de forma exclusiva, sem oposição dos demais herdeiros, com animus domini (agindo como se dono fosse), por 15 anos ininterruptos. Animus domini é um termo que significa a posse com a intenção de ser dono da coisa. O ânimo de dono pode ser comprovado por aquele herdeiro que além da posse exclusiva, realiza o pagamento dos tributos, faz reparos por sua conta no imóvel, toma decisões de forma exclusiva e não paga aluguel aos demais herdeiros. Quanto ao início da contagem do prazo ainda há divergência, devendo levar-se em conta a análise do caso concreto. Alguns juristas entendem que o prazo se iniciaria da posse exclusiva. Há ainda os que entendem que só existe a •••
Janine Bertuol Schmitt*