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BDI Nº.6 / 2022 - Comentários & Doutrina Voltar

Abusos e crimes na assembleia de condomínio

Lei dá autoridade para advogado combater a injustiça e gravar sem ter que solicitar autorização A assembleia de um condomínio consiste num dos ambientes mais desafiadores quando o assunto envolve interesses divergentes, pois em vários casos os condôminos praticam atos inacreditáveis para fazer prevalecer o seu desejo, não se importando em agir ilegalmente para prejudicar os vizinhos que defendem outra posição. Em decorrência dos abusos praticados por alguns síndicos ou grupos, que fazem de tudo para encobri-los ao se negarem a registrar na ata o que realmente ocorreu, gerando a ausência de presença na reunião; o condômino que é prejudicado contrata advogados para que esses lutem pelo respeito às leis, à boa-fé e à ética. Nessas assembleias, conduzidas, às vezes por verdadeiros ditadores, revela-se o caráter obscuro de pessoas que, diante do interesse em levar vantagem, pagar menos do que é devido, impor um rateio injusto, negar seu dever de prestar contas, consertar uma infiltração ou dano que causou, simplesmente ignoram o direito de todos se manifestarem, de terem suas falas registradas na ata que deve ser redigida de imediato. Não se importam em praticar o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, ao "montarem" a ata depois, pois neste caso passa a ser definida como relatório por conter fatos passados. Não se admite recusar a redação de imediato da ata, para que depois possam ser subtraídos fatos e incluído o que não ocorreu para alterar a verdade. Essa atitude possibilita que o condômino prejudicado tome providências contra o secretário e o síndico que alteraram a ata, com base no Código Penal: “Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular”. Lei garante o direito de gravar a assembleia sem ter que pedir permissão O direito de gravar está previsto no Código de Processo Civil, sendo que até numa audiência judicial, as partes podem gravar em vídeo e áudio, sem ter que pedir autorização para o Juiz, conforme prevê o artigo 367: "O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. (…) 5º. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação •••

Kênio de Souza Pereira*