Cessão da Posse para fins de Usucapião (judicial ou extrajudicial)
Escritura Pública é certeza e garantia. Prova plena, dotada de Fé Pública A lei reconhece como possível ao interessado a utilização de posses anteriores para a soma e, com isso, o alcance do requisito temporal exigido para fins de usucapião. Em outras palavras significa dizer que, preenchidos os demais requisitos legais reclamados para a espécie de usucapião pretendida, é possível adquirir a propriedade de um imóvel somando-se posses anteriores à sua. A cristalina regra do art. 1.207 do Código Reale assim assevera: “Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”. É preciso destacar, por importante, que a lei não reclama forma específica para a realização de um eventual "Contrato de Cessão de Posse" (art. 107 do CCB). Por conta dos já evidenciados e conhecidos benefícios da realização de negócios através de Escritura Pública (prova plena, •••
Julio Martins*