MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E ÁREA PARA CARGA E DESCARGA - REGULAMENTO
DECRETO Nº 2.081, DE 04 DE AGOSTO DE 1995 "Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 031, de 29/12/94, quanto às exigências de estacionamento de veículos, área para carga e descarga e dá outras providências". O PREFEITO DE GOIÂNIA, usando de suas atribuições legais e de conformidade com o Art. 142, da Lei Municipal nº 031, de 29 de dezembro de 1994, DECRETA: Art. 1º - As edificações e atividades a elas vinculadas, localizadas nas Áreas Urbanas e de Expansão Urbana do Município de Goiânia estarão sujeitas a exigências mínimas quanto ao número de vagas para estacionamento e área para carga e descarga de mercadorias, ressalvados os casos aqui especificados. Art. 2º - Para edificações destinadas ao desempenho de atividades econômicas em quadras comerciais pertencentes a conjuntos habitacionais, cujos lotes possuam área inferior ao padrão mínimo de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), ficam eliminadas as exigências de vagas para estacionamento de veículos e de área destinada a carga e descarga de mercadorias. Art. 3º - Para edificações destinadas ao desempenho de atividades econômicas, com uso não definido e área total edificada de até 45 m² (quarenta e cinco metros quadrados), ficam eliminadas as exigências de vagas para estacionamento de veículos e de área destinada a carga e descarga de mercadorias. Art. 4º - Para edificações destinadas ao desempenho de atividades econômicas, com uso não definido e área total edificada superior a 45 m² (quarenta e cinco metros quadrados) e com até 180 m² (cento e oitenta metros quadrados), será exigida 01 (uma) vaga para cada 90 m² (noventa metros quadrados) de área privativa ou fração. Art. 5º - Para edificações destinadas ao desempenho de atividades econômicas, com uso não definido e área total edificada superior a 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) e com até 540 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), são estabelecidas as seguintes exigências: I - aquelas com até 03 (três) salas comerciais deverão destinar 01 (uma) vaga para estacionamento de veículos para cada 90 m² (noventa metros quadrados) de área privativa ou fração; II - aquelas com mais de 03 (três) salas comerciais deverão destinar 01 (uma) vaga para estacionamento de veículos para cada 45 m² (quarenta e cinco metros quadrados) de área privativa ou fração. Art. 6º - Para as edificações destinadas ao desempenho de atividades econômicas, com uso não definido e área total edificada superior a 45 m² (quarenta e cinco metros quadrados) e com até 540 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), será admitido o uso de vaga de gaveta para a área correspondente ao pavimento intermediário ou mezanino, quando se tratar de uma única atividade econômica. § 1º - Entende-se por vaga de gaveta aquela que utiliza-se do acesso a outra vaga e que depende de manobrista para garantir a fluidez de entrada e saída de veículos nos estacionamentos. § 2º - Para todos os portes das seguintes atividades será admitido o uso de vaga de gaveta: a) hotel; b) hotel residência; c) restaurante, bares, choperias e similares; d) boites, casas noturnas e similares; e) borracharias, lojas de acessórios, peças para veículos e similares; f) lavajato; g) oficina mecânica e similares; h) academias de ginástica e similares, desde que se enquadre em grande porte; i) estabelecimento de ensino; j) estacionamento de veículos. Art. 7º - Para as edificações destinadas ao desempenho de atividades econômicas e área total edificada superior a 540 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), com uso não definido, será exigido para área privativa de até 540 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), 01 (uma) vaga para cada 90 m² (noventa metros quadrados), ou fração e, para a área privativa excedente, 01 (uma) vaga para cada 45 m² (quarenta e cinco metros quadrados) ou fração. Parágrafo único - Para as edificações destinadas a galerias comerciais, com área total edificada superior a 540 m² ( quinhentos e quarenta metros quadrados), será exigido 01 (uma) vaga para cada 25 •••
Decreto nº 2.081, de 04.08.95 (DOM-GOIA 14.08.95)