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BDI Nº.11 / 2020 - Comentários & Doutrina Voltar

Barulho, sensibilidade excessiva e o dano moral

Reclamar por barulho inexistente prejudica o sossego e gera dano moral Um dos fatores mais determinantes na valorização de um imóvel é a localização, o que implica a vizinhança, sendo que a questão da poluição ambiental pode afetar o preço da moradia em torno de 20%. São inúmeros os proprietários de apartamentos que mudam em decorrência de conflitos no condomínio ou por não suportar os ruídos provocados pelo vizinho. Cabe ao reclamante provar a existência de ruídos, sendo que na maioria dos casos a comprovação é testemunhal, para que seja possível aplicar os artigos 1.277, 1.336 e 1.337 do Código Civil, os quais protegem o direito ao sossego, à saúde e à segurança. É incontestável que o barulho prejudica a atividade laboral, os estudos e o descanso, sendo que a perda de sono ocasiona danos à saúde. Mas o foco desse artigo é outro, ou seja, a ausência de perturbação pelo barulho, e de maneira inversa, os incômodos causados por um vizinho que insistentemente reclama sem razão. Consiste num grande desafio conviver com o vizinho sensível que reclama de ruídos inexistentes ou de sons que são normais na área urbana. Há pessoas que não suportam a proximidade decorrente das moradias coletivas que exigem o compartilhamento de espaços comuns, chegando ao absurdo de se incomodar com o simples abrir da porta do apartamento ao lado. Condomínio deve apurar vício de construção Devemos entender que a ABNT criou as normas técnicas de desempenho, as quais exigem que as construtoras edifiquem condomínios com maior qualidade acústica e térmica, podendo o síndico contratar um especialista para conferir se as paredes e pisos atendem às especificações. Estando a construção abaixo do que é exigido, ficará evidenciado o vício de construção, podendo o condomínio e os condôminos exigirem a devida reparação ou indenização contra a construtora, sendo importante tomar providências dentro do prazo dos cinco anos de garantia. Mediante a reclamação de diversos moradores de apartamentos distintos, poderá vir a ser constatado que os ruídos e o som das vozes dos moradores ultrapassam os limites das unidades por possuírem paredes, pisos e •••

Kênio de Souza Pereira*