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BDI Nº.7 / 2020 - Comentários & Doutrina Voltar

O atraso do aluguel e sua terrível consequência: o despejo forçado

Como se sabe, o contrato de locação gera ao locatário, como obrigação principal, o pagamento do aluguel e os demais encargos eventualmente previstos (condomínio, IPTU, etc). Por alguma razão, no imaginário popular, criou-se a crença de que a ação de despejo somente seria cabível após determinado período de atraso, geralmente imaginam o prazo de 3 meses. Esse é um grande equívoco e pode acarretar consequências seríssimas ao locatário. Isto porque, a lei de locações não prevê prazo algum para que o locador, frente ao inadimplemento do locatário, precise aguardar para ajuizar uma ação de despejo. A regra a ser seguida é: Todo e qualquer descumprimento contratual cometido pelo locatário possibilita a imediata distribuição da ação de despejo. Trata-se da regra estabelecida no artigo 9º da Lei de Locações: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”. Assim, se o contrato de locação nada dispor em contrário, e geralmente não dispõe, passado um único dia do vencimento do aluguel e encargos sem que tenha sido realizado o pagamento, o locador já poderá distribuir uma ação de despejo independentemente de notificação prévia oportunizando a quitação do débito. O mesmo se diz em relação às cominações decorrentes do inadimplemento, isto é, a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária •••

Bruno Angeli Perelli*