O condômino antissocial: Como reconhecer e agir para impedir o uso nocivo da propriedade
O Código Civil de 2002, não mais tão “novo”, trouxe nos artigos 1336 e 1337 o procedimento para aplicação de multas que podem alcançar de cinco a dez vezes o valor da cota condominial aos condôminos que não cumprem com seus deveres e perturbam a saúde, sossego e a segurança dos demais condôminos, mormente quando o comportamento é reiterado e antissocial. Importante nos atermos aos textos de ditos artigos para possibilitar maior entendimento do que aqui será tratado. São eles: “Artigo 1336. São deveres do condômino: (...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. (...)§2º. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”. “Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.” Apenas com o desiderato de trazer mais informações e enriquecer o conhecimento, explico que esses textos legais geraram discussão no mundo jurídico pela utilização de expressões demasiadamente abertas, como é bem comum no nosso Código Civil. Em primeiro lugar, não há qualquer tipo de definição do que viria a ser um comportamento antissocial. Muitos comportamentos poderiam ser considerados antissociais, desde agressões físicas e verbais, alterações drásticas estruturais, barulhos excessivos ainda que durante o horário legalmente permitido, guarda de animais de forma incompatível com o local, •••
Suse Paula Duarte Cruz Kleiber*