A responsabilidade do condomínio por furtos e roubos ocorridos em suas dependências
São recorrentes os problemas enfrentados por condôminos em casos de furtos e roubos em condomínios, problemas estes que geram várias dúvidas sobre a responsabilidade do condomínio em face desses delitos em suas dependências e que acabam gerando ações de indenizações pelos furtos e roubos. A Jurisprudência tem entendimento de que o condomínio só tem responsabilidade por furtos e roubos nas suas áreas comuns se estiver expresso tal responsabilidade na respectiva Convenção, ou seja, na maioria das vezes o condomínio não é responsável ao ressarcimento dos danos. Isto porque, a legislação condominial não tratou da matéria de forma clara. O artigo 2º da Lei nº 4.591/64 disciplina somente sobre a natureza do direito e a guarda de veículos nas vagas de garagem e o artigo 1.338 e § 2º do artigo 1.339 do Código Civil disciplina sobre os aspectos referentes à locação ou eventual alienação das garagens sem dar menção nos casos de danos ocorridos nas garagens do condomínio, como furto e roubo de automóveis, nem tão pouco indicar soluções para resolver tais conflitos. Tendo em vista a omissão da legislação e que responsabilizar o condomínio acarretaria um prejuízo para todos os condôminos, entende-se que a decisão de se indenizar os lesados pelos furtos e roubos nas áreas comuns seria dos próprios moradores, decisão esta que deve estar expressa na Convenção. Contudo, devemos •••
Bruna Rafaela*