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BDI Nº.21 / 2018 - Comentários & Doutrina Voltar

Atos intoleráveis em assembleia de condomínio

Como sabemos, a Assembleia em condomínio é um órgão soberano nas tomadas de decisões, onde todos os condôminos são convidados a participarem para debaterem sobre o que foi posto em pauta, respeitando sempre as formalidades legais previstas no Código Civil, Convenção e Regimento Interno. Esse conjunto de debate entre a sociedade condominial, na maioria das vezes envolve o direito de alguém, que para um lado pode ser bom, e para outro lado não. Como no exemplo: na deliberação para aplicação de multa para o condômino que não cumpre reiteradamente com seus deveres, conforme o art. 1.337, do Código Civil: Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Como no exemplo acima, não é raro acontecer do condômino se exaltar, provocar tumulto, desrespeitar, agredir tanto verbalmente como fisicamente, entre outros. Não só neste exemplo, mas em outros casos também poderá ocorrer essas situações. Nesses tipos de situações, o Síndico e a Administradora (caso haja), deverão tomar as medidas necessárias para reprimir o condômino que causou algum ato inconveniente na assembleia. Listaremos algumas condutas que poderão caracterizar crime, passível de prisão do condômino e responsabilidade civil, ou qualquer pessoa de praticar atos intoleráveis: Tumulto: o ato que provocar tumulto está descrito no art. 40, da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688/41: “(...) Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave; Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis(...)”. Nessas situações, como nas que serão demonstradas logo abaixo, o Presidente da mesa ou qualquer condômino solicitará que consta em ata o tumulto provocado pela parte, •••

Miguel Zaim*