Aguarde, carregando...

BDI Nº.22 / 1995 - Jurisprudência Voltar

ESCRITURA PÚBLICA - REQUISITOS - DEFEITOS DE FORMA SÃO INSANÁVEIS (ESCREVENTE NÃO JURAMENTADO)

RECURSO ESPECIAL Nº 36.911-8 - PR (Registro nº 93.0019866-1) Relator: O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz. Recorrentes: João Pedro Ghignone Costa e cônjuge. Recorridos: Gilka Gilda D´Annunzio Ghignone - Espólio e outros. Advogados: Drs. Hugo Mósca e Hermindo Duarte Filho e outros. EMENTA: Escritura pública. Requisitos. - Os defeitos de forma da escritura pública são insanáveis e, por isso, é nulo o instrumento lavrado por escrevente não juramentado. - Assinatura a rogo de cedente impossibilitada de assinar sem a consignação da razão dessa impossibilidade. - Contrariedade aos arts. 264 e 265 das Ordenações Filipinas, ainda vigentes neste ponto específico por força da consolidação operada pelo Decreto nº 3.084, de 05.11.1898. - Anulabilidade do acórdão, por haver dele participado juiz impedido. Matéria não prequestionada. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental 03/93, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro. Brasília, 07 de dezembro de 1993 Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Ministro ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO ANTÔNIO TORREÃO BRAZ: João Pedro Ghignone Costa e s/mulher propuseram ação declaratória contra o espólio de Gilka Gilda D´Annunzio Ghignone e outros, objetivando anular escritura pública de cessão de cotas da sociedade comercial J. Ghignone & Cia. Ltda., assinada a rogo pela cedente. Alegaram, dentre outros vícios, que a cedente não se achava impossibilitada de assinar e que o documento fora lavrado por pessoa não juramentada. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas a E. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná a reformou em acórdão assim ementado (fls. 216, vol. 2), verbis: "Tabelião - Escritura pública - Assinatura a rogo. - A escritura pública lavrada por tabelião ou por quem habilitado, pode ser assinada por pessoa capaz a rogo não só daquele que não sabe ler nem escrever mas também de todo o comparecente que, por qualquer outro motivo, não possa assinar (art. 134, § 2º, do Cód. Civil)." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Daí o recurso especial, à base das letras a e c do permissivo constitucional, em que os autores, além de dissídio pretoriano, argúem contrariedade aos artigos 134, inc. V e 137 do CPC, 134, § 2º do Código Civil, por inaplicável à espécie e 264 e 265 do Decreto nº 3.084, de 05 de novembro de 1898. Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO ANTÔNIO TORREÃO BRAZ (Relator): Apesar de afirmado, no despacho que admitiu o recurso especial, que o Desembargador Silva Wolff, impedido por ser parente de uma das partes, não participou do julgamento da apelação, consta do respectivo acórdão o seu nome (e também a assinatura) como componente da Câmara julgadora, juntamente com os Desembargadores Nunes do Nascimento e Abrahão Miguel (fls. 226/227). Do mesmo vício se ressente o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 252). O defeito torna anuláveis as decisões increpadas e serve até de fundamento para a ação rescisória, como se infere do art. 485, inc. II, do CPC. Ocorre, porém, que a matéria não foi prequestionada. Com efeito, o assunto não foi ventilado e os ora recorrentes nem mesmo implicitamente a ele se referiram nos embargos declaratórios. A anulabilidade decorrente do impedimento pode ser alegada em qualquer fase do processo na instância ordinária, que se completa com o último julgamento no segundo grau de jurisdição. Não na instância extraordinária, onde o prequestionamento constitui pressuposto basilar, porque a parte deve indicar o preceito de lei federal que considera vulnerado, a fim de que o STJ exerça a sua função uniformizadora atribuída pela Constituição Federal. Dir-se-á que o vício ocorreu no acórdão recorrido. Essa circunstância, porém, não inibia a parte interessada de suscitar a questão na oportunidade do julgamento da apelação ou pela via dos •••

(STJ, RJSTJ nº 65, Jan/95, p. 363)