COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - MORA
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Outorga de escritura definitiva - Notificação judicial dos compromissários-vendedores - Desnecessidade - Hipótese em que ficou convencionado pelas partes o comparecimento obrigatório dos vendedores para assinar todos os documentos necessários para a venda - Mora configurada - Recurso não provido. CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Celebração em caráter irrevogável e irretratável - Inadimplemento pelo promitente-vendedor - Incidência dos artigos 639, 640 e 641 do Código de Processo Civil - Hipótese, ademais, que a imissão na posse do imóvel deriva de direito de propriedade em face da escritura definitiva de compra e venda - Recurso não provido. INDENIZAÇÃO - Compromisso de compra e venda - Inadimplemento pelo promitente-vendedor na entrega do imóvel - Fixação do valor correspondente ao montante dos aluguéis mensais até sua efetiva desocupação, observada a liquidação por arbitramento - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 219.220-2/3, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes MARKO VELKOF e sua MULHER, sendo apelados LOURIVALDO PEREIRA RÉGIS e sua MULHER: ACORDAM, em Décima Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos ao agravo retido e à apelação, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BUENO MAGANO (Presidente, sem voto), NÉLSON SCHIESARI e VIANA SANTOS, com votos vencedores. São Paulo, 19 de outubro de 1993 Pereira Calças - Relator. Nélson Schiesari - Vencedor, com declaração de voto em separado. VOTO nº 810 Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 139/145, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação ordinária condenatória de obrigação de fazer consistente em outorgar escritura definitiva de venda de imóvel, bem como de imissão na posse do imóvel, cumulada com perdas e danos ajuizada por Lourivaldo Pereira Régis e sua mulher contra Marko Velkof e sua mulher. Há agravo retido, reiterado pelos recorrentes, que pretendem a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por entenderem que era de rigor a notificação dos vendedores para outorgarem a escritura do imóvel prometido à venda fim de se caracterizar a mora. No apelo, sustentam que o digno sentenciante equivocou-se ao interpretar o documento em que se funda a pretensão dos autores como apto a garantir-lhes o direito de exigir o cumprimento de obrigação de fazer com efeito de adjudicação compulsória, posto que se trata de compromisso de venda não registrado. Invocam ensinamento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que tratando-se de obrigação de dar, o inadimplemento do vendedor deve ser resolvido em perdas e danos, sendo inviável o acolhimento de pretensão objetivando compelir o vendedor a dar a coisa vendida sob preceito cominatório. Destacam que o documento em questão é um "instrumento particular de recibo de sinal e princípio de pagamento" com natureza de "pré-contrato" ou "ajuste preliminar", não se confundindo com o "compromisso de compra e venda" que enseja pretensão adjudicatória, mercê do que, os autores só poderiam pleitear perdas e danos. Por tais razões, sustentam que tanto o pedido de condenação na outorga da escritura de venda e compra, como de imissão na posse do imóvel vendido não tem fundamento legal, razão pela qual, não pode subsistir a sentença na parte que os condenou a outorgar a escritura, nem naquela que imitiu os autores na •••
(TJSP)