Proteção do ponto comercial nos contratos de locação
O Ponto Comercial não existe por si só, ele depende do exercício e da exploração da empresa e é fruto dela; uma consequência do trabalho desenvolvido. Uma dúvida comum surge quando o empresário aluga um imóvel e nele desenvolve sua atividade comercial, investindo naquele espaço locado, transformando-o em uma fonte de renda, apta a captar receitas resultantes de seu trabalho. Tal espaço torna-se, assim, uma “referência”, ou seja, as pessoas passam a associar aquele local a determinada loja ou a uma atividade comercial. No entanto, o imóvel no qual funciona o ponto comercial não pertence ao locatário. Assim, o ponto comercial, resultado do investimento e da atividade desenvolvida pelo empresário, pertence a ele ou ao dono do imóvel? Há alguma proteção jurídica que defenda o ponto comercial? O Ponto Comercial pertence à pessoa que explora a atividade, e não ao proprietário do imóvel. O Ponto Comercial não existe por si só, ele depende do exercício e da exploração da empresa e é fruto dela; uma consequência do trabalho desenvolvido. Todo o investimento feito pelo locatário merece uma proteção do direito, de modo que ele não veja seus gastos se perderem com o término da locação. Tal direito, é exercido por meio de ação própria denominada: ação renovatória. Esta ação protege efetivamente o direito ao Ponto Comercial resultante da atividade desenvolvida, motivo pelo qual em caso de sublocação, quem terá o direito à renovação será o sublocatário, que é quem possui efetivamente o ponto. Assim, preenchidos certos requisitos dispostos no Art. 51 da lei n° 8.245/91, o empresário ou sociedade empresária, poderá pleitear, judicialmente, a renovação compulsória do contrato de locação. Vale ressaltar que, no entanto, tal direito não é absoluto, tendo em vista que este vai de encontro com o direito à propriedade do locador. E quais são esses requisitos para a proteção do ponto comercial? I – O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e •••
Alexandre Gaiofato de Souza¹, Cássia Lorenço Bartel² e Juliana de Oliveira Rodrigues³