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BDI Nº.6 / 2017 - Comentários & Doutrina Voltar

Síndico, condômino ou estranho. O que prevalece: A Lei ou a Convenção?

Estabelece o artigo 1.347 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que o síndico poderá não ser condômino: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”. (Grifamos). Assim, salvo disposição expressa em contrário na convenção do Condomínio, uma pessoa estranha poderá ser eleita síndica, sem qualquer problema. Vale dizer, é na convenção de cada Condomínio que surgirão as limitações ou condições específicas para a candidatura do síndico, ou de qualquer outro membro do corpo diretivo do Condomínio. De modo que havendo exigência para que o candidato a síndico, por exemplo, seja também condômino, logo, esta regra deverá ser respeitada, mesmo não havendo tal condição imposta pelo Código Civil. Somente com a alteração da própria convenção (para excluir essa exigência) é que se poderia, posteriormente, abrir a candidatura às pessoas que não fossem condôminas. Isso porque, não compete e nem poderia competir ao legislador tal incumbência, vez que o Código Civil é uma lei genérica e se destina a todos os Condomínios, indistintamente, de maneira que as especificidades dependerão daquilo que estiver previsto em cada convenção condominial, com as regras que lhe forem peculiares. Logicamente que as ilicitudes não poderão se sobrepor à lei, muito pelo contrário. Porém, não estamos diante •••

Alexandre Callé*