Aguarde, carregando...

BDI Nº.17 / 1995 - Comentários & Doutrina Voltar

COMENTÁRIO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.935/94

Art. 37 - A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos art. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita Estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte do notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos." Esse dispositivo deixa bem claro estas expressivas particularidades: 1ª) os serviços notariais, de registro e os de distribuidor, serão fiscalizados pelo Poder Judiciário, através do juízo competente; 2ª) esse juízo competente, ou seja, o juízo que irá exercer essa fiscalização, será identificado por lei estadual a ser elaborada em cada Estado da Federação. Até aqui quem exercia essa fiscalização era o Juiz Corregedor da serventia, e até edição da futura lei continuará exercendo-a pelo fenômeno da recepção. A futura lei Estadual deverá ser editada o mais breve possível, no mínimo em seis meses, pois nenhuma serventia poderá ficar vaga, sem abertura de concurso por mais de seis meses (Art. 236, § 3º da Constituição Federal, e art. 16 da Lei 8.935), e definirá qual o juízo competente para realizar a fiscalização determinada, bem como será ela exercida. Esse juízo não terá somente ação fiscalizadora, mas também o dever de estabelecer normas técnicas para realização dos serviços que fiscaliza (Art. 30, XIV). Assim esse juízo, definido em Lei Estadual, tem uma atividade dupla; de PROVEDOR, porque deve expedir normas técnicas a serem observadas por seus fiscalizados, e de FISCALIZADOR, porque não só deve verificar se suas determinações estão sendo ou não cumpridas, como também, verificar se os serviços notariais, registrais e de distribuidor, vêm sendo executados "de modo eficiente" (Art. 4º). Entendemos que esse juízo, na falta de identificação expressa na lei federal, poderá ser identificado como JUIZ FISCALIZADOR, pois essa é a sua finalidade precípua e dela decorre a faculdade de aplicar penalidades. Essa fiscalização ele a realiza em duas oportunidades: A PRIMEIRA, e principal, por iniciativa própria, a qualquer momento, em dias úteis e no horário de funcionamento da serventia, a seu critério exclusivo, sempre que achar necessária; A SEGUNDA em conseqüência de representação de qualquer interessado nos serviços da serventia, quando o mesmo, no seu entender, considerar que os serviços não estão sendo realizados "de modo eficiente e adequado em dias e horário estabelecidos pelo juízo competente (Art. 4º). Assim, notários e registradores estarão permanentemente sob uma ação fiscalizadora de todos os que se valem dos seus serviços. O interessado, por representação escrita, levará ao co-nhecimento do juiz a irregularidade que anotou e que constitui violação dos deveres do notário ou do oficial registrador, e o juiz competente, deverá promover a fiscalização da serventia, visitando-a para constatar da procedência ou não da representação recebida. Essa fiscalização é dirigida ao titular da serventia e não ao preposto que cometeu o ato tido como irregular e motivador da representação do interessado. Notários e registradores são os únicos responsáveis por todos os atos praticados na serventia por qualquer um dos seus prepostos. O preceito comentado fala que sua aplicação será definida "NA ÓRBITA ESTADUAL", e assim agindo o fez de forma correta. Inegavelmente, essa lei a ser elaborada, sua iniciativa, no Estado de São Paulo, compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça, por força do art. 24, § 4º, cc. o art. 77 da Constituição Estadual. Se a iniciativa da lei a ser editada é do PODER JUDICIÁRIO, a competência ampla para apreciá-la, discuti-la, votá-la e aprová-la é do PODER LEGISLATIVO. Abre-se agora, em todos os estados da Federação para notários e registradores a oportunidade de obterem uma lei justa, espungida de vícios e defeitos, que em complemento aos preceitos da Lei Federal 8.935 venham disciplinar os seus serviços. Se perderem essa oportunidade, fazendo eco do que escrevemos em 1989 (página 52 da nossa monografia "A Constituição Coragem e o Notariado Brasileiro"): se perderem essa oportunidade, dispersando suas energias e ações para interesses outros e outras atividades, estarão contribuindo para o triste fadário de continuarem marginalizados e desprestigiados". Auguramos que essa Lei Estadual a ser elaborada no Estado de São Paulo seja justa, e, tanto quanto possível perfeita. Que não contenha ela os vícios e falhas da de nº 539 de 26 de maio de 1988, em nosso entender inoportunamente editada, pois o art. 236 da Constituição Federal ainda não estava regulamentado, o que só veio ocorrer com a recente Lei 8.935, pois aquela lei, pela precipitação de sua elaboração e aplicação, só tragédias ocasionou. "Parágrafo Único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia." Como o parágrafo vincula-se ao "caput" do artigo, a conclusão que se impõe, na apreciação que ora fazemos do transcrito parágrafo, é que esse crime deve relacionar-se com o ato notarial ou registral. Esse Juiz, não sendo o Juiz fiscalizador, não está em condições de aplicar qualquer penalidade ao notário ou ao registrador. Contudo, esse impedimento não o impede de também remeter as cópias e os documentos ao Juiz competente, para que este, sem prejuízo da ação penal, inicie o processo administrativo. "Art. 38 - O Juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística." Embora extenso, e até mesmo confuso, esse dispositivo deveria ter mais uma palavra - (leis) - em seguida a expressão "à autoridade competente a elaboração" (de leis). Por que não sugerir ao Poder Legislativo Federal, que por lei, seja dado ao notário o direito de participar do procedimento •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado