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BDI Nº.10 / 1993 - Jurisprudência Voltar

PENHORA - BEM IMÓVEL - COMPROMISSO DE PERMUTA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS A REALIZAÇÃO DO COMPROMISSO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 433.913-1, da Comarca de ARAÇATUBA. ACORDAM, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, nos quais afirmaram posse sobre o imóvel da Rua Bernardino de Campos, em Araçatuba, sobre o qual incidira ato de penhora, em execução proposta contra aqueles que lhes tinham transferido aquela e também a propriedade, em contrato de permuta. Dizem os recorrentes nas suas razões que desnecessário o registro de compromisso da permuta para a proteção de seu direito de livrar o imóvel da penhora, posto que não houve nenhuma fraude no negócio, realizado muito antes da constituição da dívida da ação de execução. A necessidade de registro é questão que deve ser analisada apenas caso a caso. A permuta foi feita em caráter irrevogável e irretratável. O preço foi pago. Por isso, neste caso, o registro era algo que se mostrava sem qualquer relevância, ao contrário do entendido pela sentença, que deve ser modificada. Nas contra-razões, o apelado está a dizer que a propriedade do imóvel somente se adquire com o registro do título de transferência no cartório de registro de imóveis. Desse modo, incabíveis os embargos de terceiro para livrar de constrição imóvel objeto apenas de compromisso não inscrito. Nesse sentido, a jurisprudência (Súmula nº 621, Supremo Tribunal Federal). Demais disso, sobre o •••

(TACSP, RJTACSP 133, p. 103)