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BDI Nº.17 / 2016 - Assuntos Cartorários Voltar

Breves considerações sobre o saneamento de Escritura Pública declarada incompleta por falta de assinatura

A inspiração do tabelião de notas é a confiança advinda do próprio cargo. Entende-se por escritura pública a interpretação formal ou instrumental de ato ou negócio jurídico, feita por notário público, a pedido das partes interessadas, em consonância com os preceitos legais[I]. A escritura pública ou documento notarial lavrado por notário ou tabelião de notas é, por motivos de ordem pública ou por considerações de ordem prática, exigida ad substantiam ou ad solemnitatem para certos atos jurídicos, de sorte que, sem escritura pública, tais atos não produzem ação em juízo[II]. Afirmação corroborada pelo art. 406 do CPC[III]. Escritura pública perfeita se perfaz quando o notário alia habilidade científica e conhecimento prático. A primeira para saber moldar a vontade das parles em justa conformidade com as prescrições da lei e o segundo para saber reduzi-la à forma material, resultando num ato notarial inatacável. A escritura, para se presumir verdadeira, é preciso que seja revestida das solenidades que a lei ordena[IV]. Dentre os requisitos legais, é obrigatório conter a assinatura das partes presentes ao ato, em conformidade com o inciso VII, § 1º, do art. 215, CC: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: (…) VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. (…) Extrai-se do referido inciso em consonância com seu caput e parágrafo § 1º, que a assinatura das partes é requisito formal – solene e exigida por lei -, que simboliza o consentimento, a clara manifestação da vontade livre de qualquer vício ou defeito. Como é sabido, não se admite ato notarial sem consentimento, salvo a exceção feita à ata notarial[V]–[VI] e à formalização da homologação do penhor legal por escritura pública[VII]. Em relação a eventual ausência de assinatura de qualquer uma das partes envolvidas no ato notarial, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo prevê o seguinte: 52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição. 52.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos. 52.3. Pelo ato notarial incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, restando proibido o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial. Dessa forma, confirmado o desejo de uma das partes em não celebrar a escritura, o tabelião tornará o ato incompleto, cuja validade fica suspensa, não espraiando seus efeitos no mundo jurídico. Para nós, o ato notarial incompleto não se trata de ato anulável ou nulo, uma vez que não se incidiu em qualquer das causas do art. 166, •••

Felipe Leonardo Rodrigues*