Regularização fundiária urbana no Estado do Ceará
Comentário do BDI: Foi sancionada pelo governador do Ceará a Lei que dispõe sobre a regularização fundiária no Estado. A regularização fundiária dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos. 1. Alienação; 2. Demarcação urbanística; 3. Legitimação de posse; 4. Concessão de uso especial para fins de moradia; 5. Concessão de direito real de uso para fins de moradia; 6. Doação de bem imóvel para construção de moradias destinadas à população de baixa renda. O projeto de regularização definirá, no mínimo, os seguintes elementos: 1. As áreas ou lotes a serem regularizados e, se for o caso, as edificações. 2. As vias de circulação. 3. As medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental. 4. As condições para promover a segurança da população. 5. As medidas para adequação da infraestrutura base. Lei nº 16.099, 27 de julho de 2016 (DOE-CE 29.7.2016) Dispõe sobre a regularização fundiária urbana implementada pelo estado do Ceará. O Governador do Estado do Ceará. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º Fica o Poder Executivo Estadual, através do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, autarquia vinculada à Secretaria das Cidades, com base nos fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta Lei, autorizado a proceder à regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de domínio ou posse do Estado do Ceará bem como aquelas inseridas nos perímetros urbanos dos municípios, em parceria com o Poder Público local. Art.2º Caberá ao Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, manifestar-se acerca da conveniência e oportunidade na realização da regularização fundiária. Art.3º Os instrumentos translativos ou declaratórios de domínio ou posse de bens imóveis do Estado do Ceará, objeto de regularização fundiária, serão outorgados pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará- IDECI. Art.4º A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem à regularização de ocupações irregulares em imóveis urbanos de domínio ou posse do Estado do Ceará e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo único. É vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada. Art.5º Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: I - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia; II – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; b) de conjuntos habitacionais ou assentamentos de famílias carentes implementados pelo Estado do Ceará, sem que tenha havido o respectivo registro no competente ofício imobiliário; c) de áreas declaradas de interesse público para a implantação de projetos de regularização; d) de áreas declaradas de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação; e) de áreas definidas em plano diretor como de especial interesse social - ZEIS; f) ocupação clandestina realizada à revelia do Poder Público; III – regularização fundiária de interesse específico: aplicável a loteamento ou parcelamentos irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia, nos quais não se caracteriza o interesse social para aplicação do procedimento do inciso II desta Lei, constituindo ação discricionária do Poder Público; IV – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano por plano diretor ou lei municipal específica; V – demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; VI - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse; VII - população de baixa renda: aquela com renda mensal per capita inferior ou igual a 1 (um) salário mínimo ou com renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos; VIII – entidade familiar: núcleo composto por um ou mais indivíduos em que um, alguns ou todos contribuam para o seu sustento ou tenham suas despesas por ela suportadas; IX – imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para moradia pelos membros da entidade familiar; X – uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia, com predominância deste, e também para fins de comércio ou serviços, cuja atividade econômica seja desempenhada por qualquer dos membros da entidade familiar; XI – imóvel comercial de âmbito local: aquele explorado exclusivamente para fins comerciais ou de serviços no âmbito de programa ou projeto habitacional implementado pelo Poder Público. §1º A regularização fundiária de interesse específico a que se refere o inciso III deste artigo dependerá da elaboração de um projeto de regularização na forma do art.51 da Lei Federal nº11.977, de 7 de julho de 2009, devendo ser aprovado pela autoridade competente. §2º Para aprovação do projeto mencionado no parágrafo anterior serão necessárias as licenças urbanística e ambiental. §3º O projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanentes, bem como das áreas públicas previstas na legislação municipal. Art.6o Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas pela Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, a política estadual de regularização fundiária observará os seguintes princípios: I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; II – articulação com as políticas setoriais de habitação, meio ambiente, saneamento básico e mobilidade urbana, nas diferentes esferas de poder e com as iniciativas públicas e privadas destinadas à integração social e à geração de emprego e renda; III – respeito às legislações urbanísticas e ambientais dos municípios; IV – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; V – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; VI – concessão do título preferencialmente à mulher, nos termos do art.48, inciso V, da Lei Federal nº11.977/09. Art.7o A regularização fundiária de que trata esta Lei dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos: I – alienação; II – demarcação urbanística; III– legitimação de posse; IV – concessão de uso especial para fins de moradia; V – concessão de direito real de uso para fins de moradia; VI – doação de bem imóvel para construção de moradias destinadas à população de baixa renda, garantindo a isenção do Imposto Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, de acordo com o art.8º da Lei Estadual nº15. 812, de 20 de julho de 2015. §1º Para fins de registro de imóvel em Cartório, a apresentação de documento comprobatório emitido pela Secretaria da Fazenda sobre pagamento de ITCMD é facultativa. §2º No caso de o município proceder à regularização fundiária com assessoria e apoio do IDECI, é lícita a utilização do instrumento do contrato de compra e venda. §3º A regularização fundiária urbana independe de averbação de cancelamento de cadastro do imóvel rural, cabendo ao registrador, após a conclusão dos procedimentos de inscrição, enviar comunicação ao INCRA para os devidos fins. Art.8º O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas; II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público; III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art.3º da Lei nº6.766, de 19 de dezembro de 1979; e V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica. Art.8º-A. Para fins de regularização das áreas ocupadas a partir da data de promulgação desta Lei, o Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, deverá constituir cadastro social dos novos ocupantes de áreas passíveis de regularização fundiária, somente vindo a ser devida a regularização caso os ocupantes estejam inscritos nesse cadastro. CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO Art.9º A alienação de bens imóveis do Estado do Ceará para fins de regularização fundiária urbana, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de específica autorização legislativa e avaliação, dispensada a licitação nos termos da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, e realizar-se-á exclusivamente para o uso de bens imóveis residenciais ou de uso •••
Lei nº 16.099, 27 de julho de 2016 (DOE-CE 29.7.2016)