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BDI Nº.11 / 2016 - Comentários & Doutrina Voltar

Execução de prestações vincendas de título extrajudicial no novo CPC

O título executivo extrajudicial deve ter os seguintes atributos: liquidez, certeza e exigibilidade. Sucintamente, temos: líquido, quando é facilmente aferível o valor da prestação; certo, quando não há controvérsias da sua existência; e, exigível, quando não depende de termo ou condição. Considerando estes atributos, vemos divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de executar parcelas vincendas em ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial. Para a doutrina, a exigibilidade do título ocorre com o seu inadimplemento, autorizando ao credor executar a importância não paga, com a apresentação em juízo do título executivo em que conste esta obrigação e o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluído eventuais valores futuros. É isto que está previsto no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e no de 2015 (CPC/2015, em vigor em 18 de março de 2016), com uma exceção: execução de alimentos, com previsão legal no artigo 733, parágrafo 2º (CPC/73), e no artigo 528,§ 5º, (CPC/2015). A referida divergência juris-prudencial talvez se deva ao previsto no artigo 598 (CPC/73) e no artigo 711, parágrafo único, (CPC/2015), os quais dispõem sobre a aplicação ao processo de execução de título extrajudicial, no que couber, das normas que regem o processo de conhecimento. E, verificando as regras do processo de conhecimento, há o artigo 290 (CPC/73) e o artigo 323 (CPC/2015), que autorizam pedir em juízo o pagamento •••

Ricardo Bandeira de Mello*