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BDI Nº.15 / 1995 - Jurisprudência Voltar

CONSTITUCIONAL - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INFLAÇÃO - EXPURGO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61.220-1 - SÃO PAULO (95.0000389-9) Relator: O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira. Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo. Agravados: Eduardo Figueiredo de Lima e Cônjuge. Advogados: Drs. Luciana A. Rangel Bermudes e outros. - Dr. Romeu Giora Junior. DECISÃO Vistos A parte interessada interpôs Recurso Especial contra o v. acórdão do Tribunal de origem que determinou a inclusão do IPC, de janeiro de 1989 a janeiro de 1991, em atualização de débito decorrente de ação expropriatória em fase de execução. Da r. decisão que não admitiu o processamento do Especial, a Vencida manifestou o Agravo em exame. O v. aresto impugnado não violou os dispositivos legais invocados no Recurso Especial, porque obediente ao princípio constitucional da justa indenização, não permitindo, no período de atualização, a exclusão de qualquer índice inflacionário, por mais ínfimo que o seja, sob pena de descaracterizar o valor Real indenizatório. Neste particular, é firme a orientação jurisprudencial da egrégia 1.a Seção desta Corte (Cf. MS nºs 254, 290, 871, DJU de 11.06.90, 21.05.90 e 19.08.91; AG nºs 21.775-3-SP, DJU de 09.06.92 e 21.829-0-SP, DJU de 17.06.92; 26.389-1-SP, DJU de 10.09.92, ambos da lavra do ilustre Ministro Garcia Vieira). Como Relator, já examinei a questão em foco, decidindo na mesma diretriz dos precedentes citados. A propósito, confiram-se os Agravos nºs 21.775-3-SP, DJU de 09.06.92, 21.829-0-SP, DJU de 17.06.92, 23.590-1-SP, DJU de 13.08.92, 42.509-6-SP, DJU de 05.10.93, 43.340-4-SP, DJU de 19.10.93, 43.276-9-SP, DJU de 20.11.93 e 45.089-9-SP, DJU de •••

(STJ, DJU 07.03.95, p. 4.490)