ADMIRÁVEIS NOTÁRIOS E OFICIAIS REGISTRADORES UM EXEMPLO PARA TODOS
Intercâmbio é uma troca recíproca. O MERCOSUL tem como finalidade o intercâmbio comercial entre os países que dele fazem parte, inclusive o Brasil. Inúmeras são as relações comerciais que integram os serviços notariais e registrais. No RIO GRANDE DO SUL, uma medida pioneira, relacionada com os serviços notariais e registrais, vem de ser estabelecida com o PROVIMENTO Nº 06/95 desse destemido e lúcido Desembargador Dr. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, Corregedor Geral da Justiça daquele Estado, publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 1995, que a seguir ser transcrito. É o Rio Grande do Sul o Estado que efetivamente valoriza os serviços notariais e registrais. Torna-se paradigma para os demais. Lá o notário e o oficial registrador, integrados e unidos pelos serviços que realizam, efetivamente são estudiosos e eficientes, até mesmo para poderem participar do intercâmbio de Informações com seus colegas estrangeiros integrantes do MERCOSUL. Segue-se o teor do PROVIMENTO QUE JUSTIFICA ESTE PREÂMBULO. PROVIMENTO Nº 06/95 - CGJ F.: 020208/95.1 O Desembargador DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelo art. 44, inciso XXI, letra "a", do COJE, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de intercâmbio de Informações entre serviços registrais e notariais de países integrantes do Mercosul e, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto nº 350/91 (Tratado de Assunção) e nos artigos 1º e 4º da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Serviços Notariais e de Registro). RESOLVE: Artigo 1º. Fica facultada, após prévia aprovação desta Corregedoria, a celebração de intercâmbio entre os titulares de serviços notariais e de registro do Estado do Rio Grande do Sul com similares de países integrantes do Mercosul para troca de Informações registrais e notariais. Artigo 2º. A minuta de Informações, redigida nos idiomas português e espanhol, esclarecer o objeto e a extensão do intercâmbio, devendo ser acompanhada de documentos comprobatórios do regular funcionamento do serviço registral sediado em outro país. Artigo 3º. O registrador ou notário, após haver firmado intercâmbio de Informações, dever comunicá-lo à Corregedoria Geral, remetendo-lhe cópia da documentação. Artigo 4º. Competir à Corregedoria Geral da Justiça editar normas e fiscalizar o correto cumprimento do intercâmbio. Artigo 5º. Este provimento entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CUMPRA-SE. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 1995. Des. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, Corregedor-Geral da Justiça. Registre-se e publique-se. Bel. João Pedro Lamana Paiva, Secretário (DJRS, 24.02.95, nº 572) Gostaríamos de receber para publicação no BOLETIM CARTORÁRIO cópia da primeira minuta de Informações - o que foi antecipado pelo Dr. Lamana Paiva - que por certo se constituir num MARCO HISTÓRICO das atividades notariais e registrais no Brasil. O pedido formulado no final de nossa notícia perdeu sua finalidade. O arrojado, estudioso e capacitado oficial registrador de Sapucaia do Sul/RS, antecipou-se. Poderíamos aqui exaltar as virtudes e a capacidade do Dr. JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA, que já conhecemos pessoalmente. Contudo, tem ele, hoje, este grande título que destaca suas virtudes e capacidade: O PRIMEIRO OFICIAL REGISTRADOR DO BRASIL a firmar o noticiado convênio. O BOLETIM CARTORÁRIO, parte integrante do BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO, sente-se orgulhoso de ser o PRIMEIRO PERIÓDICO a divulgar para todo o território nacional esse importante fato que veio do Sul, trazendo o idealismo de um jovem - JOÃO PEDRO •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado