Aguarde, carregando...

BDI Nº.12 / 2015 - Comentários & Doutrina Voltar

Minha Casa Minha Vida: vedação do aluguel de imóveis adquiridos pelo programa de financiamento habitacional enquanto não quitados

Visando proporcionar maior acesso das pessoas de baixa renda ao sonho da aquisição da casa própria, o Governo Federal realizou a criação do programa governamental de financiamento habitacional denominado “Minha Casa Minha Vida”. Uma legítima política pública visando reduzir os deficits habitacionais no país. O “Minha Casa Minha Vida” é atualmente regulamentado pela Lei 11.977/2009, uma legislação que apresenta as regras para concessão e manutenção do financiamento habitacional. A essência do programa governamental é produzir instrumentos de incentivo à produção e aquisição de novas residências, tanto na área urbana como na área rural, para famílias que possuam rendimento mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 1º da lei supracitada: Art. 1º. O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: I – o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, e II – o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Como medida de facilitação de acesso ao crédito do referido financiamento habitacional, o Governo Federal vem concedendo subvenções econômicas, entre outros benefícios, para o fim de, especialmente, manter as taxas de juros aplicados ao “Minha Casa Minha Vida” em percentual muito mais atrativo do que os valores praticados pelo mercado, nos termos do artigo 2º da Lei 11.977/2009: Art. 2º. Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: I – concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional; II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; III – realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; IV – participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e V – concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular. Contudo, diante de todas as facilidades advindas com a criação desse programa governamental para a aquisição de novo imóvel, cotidianamente vem ocorrendo um aumento na utilização desvirtuada do financiamento habitacional, muitas vezes de má-fé ou pela ausência do devido conhecimento das cláusulas contratuais do financiamento habitacional. Para a concessão de financiamentos habitacionais com os benefícios do programa “Minha Casa Minha Vida”, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, além do requisito financeiro anteriormente já apresentado. Além desse requisito, faz-se necessário que a pessoa não •••

Dartagnan Limberger Costa¹ e Fernando Luis Puppe²