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BDI Nº.1 / 2015 - Comentários & Doutrina Voltar

Cobrança de condomínio deve também chamar o cônjuge

O Art. 10. do Código de Processo Civil descreve: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (...) III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; Dessa forma, mesmo sabendo que existem opiniões diversas, sobre a necessidade de chamar o cônjuge para o polo passivo da ação de cobrança de condomínio, entendemos que marido e mulher devem ser citados para participarem da ação que trata sobre cobrança de débitos oriundos de taxas condominiais, tendo em vista que ao final do processo, caso os réus não •••

Giovani Duarte Oliveira*