Vendedor é quem paga comissão, que pode ser transferida ao comprador se este contratar previamente o corretor
No dia 30/09/2014 o Sindicato da Habitação de São Paulo – Secovi-SP - veiculou em seu sítio eletrônico o artigo “Tribunal pacifica remuneração da corretagem” na qual se dizia que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia confirmado e decidido que a comissão de corretagem, em caso de imóveis adquiridos ainda na planta junto a “stand” de vendas, deveria ser paga pelo comprador, não sendo considerada como venda casada e, portanto, devida. Mas não esclareceu que somente se o comprador vier a contratar previamente o corretor, este valor não será pago pelo vendedor ou pela construtora. Na notícia foi reproduzido um pequeno trecho do acórdão, dando a entender que o comprador pagaria a comissão de qualquer forma, direta ou indiretamente, por estar inclusa no preço do imóvel. Mas não esclarece que quando o comprador assume esse pagamento, acaba tendo ônus tributário com o aumento do seu lucro imobiliário caso venha a vender futuramente o bem, bem como despesa com o INSS em função do corretor emitir o Recibo de Profissional Autônomo (RPA). A decisão do Colégio Recursal proferida, que foi a base do artigo do Secovi-SP, merece ser analisada profundamente. O caso concreto discutido junto ao Juizado Especial de São Paulo, acórdão nº 0000018-42.2014.8.26.0968, julgado em 3 de julho de 2014, trouxe como fundamentação para sua decisão a indicação de um outro acórdão, referente à Apelação Cível 0162192-85.2011.8.26.0100, julgado em 26 de junho de 2014. A situação se tratava de um comprador/consumidor que, ao realizar a compra de um imóvel na planta, havia contratado, por sua livre e espontânea vontade, os serviços de corretagem de uma imobiliária, tendo assim pago a comissão. A irresignação do consumidor se deu a partir do momento em que notou que no contrato de compra e venda havia a previsão de que em caso de rescisão, seria retido o valor a título de corretagem: “Afirma o autor que comissão de corretagem lhe foi cobrada por duas vezes, uma embutida no preço do imóvel e outra cobrada à parte e paga diretamente aos profissionais responsáveis pelo serviço. Ampara sua alegação na cláusula 31 (a) do contrato, que dispõe que, em caso de rescisão, dos valores a serem restituídos ao compromissário comprador, seriam deduzidas as despesas comerciais, tais como comissão, publicidade e outras (...)”. Com isso, o consumidor entendeu que haveria uma cobrança de corretagem em duplicidade, já que teria arcado, anteriormente, com a corretagem que havia contratado. Diante de tal situação, ajuizou processo judicial requerendo a devolução do valor pago a título de comissão por entender pela existência de uma cobrança em duplicidade. Eis os fatos discutidos na decisão veiculada pelo Secovi, SP, no processo nº 0000018-42.2014.8.26.0968, julgado dia 3 de julho de 2014. Percebemos, então, que o objeto discutido na demanda fora nada mais do que uma possível cobrança em duplicidade de corretagem e não a abusividade do fato de •••
Kênio de Souza Pereira*