Condomínio: Assembleia ordinária ou extraordinária?
O artigo 1334 do Código Civil diz que a convenção deve determinar a competência das assembleias (inciso III) e o artigo 1348 destaca que o síndico deve convocar a assembleia dos condôminos. Mais adiante, o artigo 1350 determina que o síndico convoque anualmente uma assembleia para aprovar a previsão orçamentária, prestar contas e eventualmente eleger seu substituto. Somente no artigo 1355 faz referência a assembleias extraordinárias que poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Assim, convencionou-se denominar de “ordinária” a assembleia anual a que se refere o artigo 1350 e de “extraordinária” as demais. Daí é frequente a dúvida sobre quais assuntos podem ser decididos numa assembleia ordinária e quais na extraordinária, dando margem a muita discussão, na verdade desnecessária. O Código Civil não manteve as exigências da lei anterior, nº 4.591/64 (que regulava os condomínios e ainda está em vigor, mas só com relação às incorporações), relativamente às assembleias •••
Daphnis Citti de Lauro*