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BDI Nº.11 / 2014 - Legislação Voltar

Cadastramento dos imóveis rurais - CAR e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR

Ementa: Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural - CAR. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos termos das Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 12.651, de 25 de maio de 2012, e do Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, e Considerando que os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário foram devidamente ouvidos, conforme disposto no art. 21 do Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, resolve: Capítulo I DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES Art. 1o Estabelecer procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural-CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR. Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como: a) pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3o da Lei no 12.651, de 2012; b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais; c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais; II - atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis; III - informações ambientais: são as informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das Áreas de Preservação Permanente-APP's, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais-RL's, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação; IV - área em recuperação: é aquela alterada para o uso agrossilvipastoril que se encontra em processo de recomposição e/ou regeneração da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal; V - área de servidão administrativa: área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afetem os imóveis rurais; e VI - área antropizada: as áreas degradadas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2o do Decreto no 7.830, de 2012. Art. 3o Os remanescentes de vegetação nativa, existentes após 22 de julho de 2008, não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. Capítulo II DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL Seção I Das Normas Gerais Art. 4o O SICAR disponibilizará instrumentos para o cadastramento dos imóveis rurais pelos proprietários ou possuidores rurais. Parágrafo único. Os instrumentos descritos no caput serão implementados progressivamente, conforme a evolução do sistema e o processo de integração das bases de dados dos entes federados no SICAR. Art. 5o Os entes federados que optarem por desenvolver seu sistema de CAR, ou por utilizar apenas os instrumentos de cadastro ambiental disponíveis no SICAR, e desenvolver instrumentos complementares, deverão: I - atender aos critérios de inscrição disponíveis no sítio eletrônico http:// www. car. gov. br ; II - observar as condições para integração das bases de dados no Sistema, conforme estabelecido no Decreto no 7.830, de 2012; e III - observar os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING constantes da Portaria SLTI/MP no 5, de 14 de julho de 2005. Art. 6o O Ministério do Meio Ambiente poderá disponibilizar um aplicativo de inscrição, com vistas à realização do cadastro ambiental rural de que trata esta Instrução Normativa. Art. 7o O registro do imóvel rural no CAR é nacional, único e permanente, constituído por um código alfa numérico composto da identificação numeral sequencial, da Unidade da Federação e do código de identificação do Município, de acordo com a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. Art. 8o O acesso para, consultas, revisões e alterações de informações declaradas será feito utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física-CPF ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ ou número de inscrição no CAR e senha pessoal, gerada pelo SICAR. Art. 9o O SICAR estará disponível no sítio eletrônico http:// www. car. gov. br . Seção II Da Integração das Informações pelos Entes Federativos Art. 10. A integração ao SICAR dos dados e informações dos programas eletrônicos de cadastramento no CAR previstos no § 1o do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012, bem como dos dados e informações previstos no art. 4o do mesmo Decreto, seguirá as especificações e padrão técnico disponíveis nos sítio eletrônico http:// www. car. gov. br . Parágrafo único. Os dados a serem importados serão aqueles declarados no CAR, bem como aqueles já analisados e validados pelo do órgão competente, além dos dados e informações relacionados às atualizações e complementações cadastrais registradas no CAR em função de: I - retificações dos dados e informações declaradas, em especial no caso de desmembramentos, remembramentos, fracionamentos e alterações de natureza dominial ou possessória; II - atendimento às pendências; III - alterações da situação do cadastro do imóvel rural no CAR; IV - alterações de natureza ambiental decorrentes de impactos sobre as áreas declaradas, incluída a supressão e a exploração de florestas e demais formas de vegetação nativa; e V - evolução e estágio de cumprimento dos termos de compromisso e Programa de Regularização Ambiental-PRA. Art. 11. Os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, conforme art. 6o da Lei no 6.938, de 1981, implementarão serviços web a serem disponibilizados ara o SICAR, contemplando: I - dados cadastrais do proprietário ou possuidor; II - dados cadastrais do imóvel rural; III - dados de localização geográfica do imóvel rural e das áreas detalhadas em sua planta ou croqui de identificação; e IV - situação no CAR do imóvel rural, sendo ativo, pendente ou cancelado, conforme art. 51 desta Instrução Normativa. § 1o Os dados mencionados nos incisos I, II e III deverão ser apresentados, conforme listagem, critérios e regras de padrão disponíveis no sítio eletrônico http:// www. car. gov. br . § 2o Os arquivos digitais utilizados para inscrição via SICAR, seja por meio de importação de arquivos, seja por outros meios de inserção de dados, bem como aqueles integrados ao SICAR, deverão adotar o Datum SIRGAS 2000, SAD-69 ou WGS 84 e o sistema de coordenadas geográficas ou de projeção UTM, indicando neste último caso fuso e zona. § 3o Os Estados que adotem sistemas de projeção e Datum diferentes daqueles citados no parágrafo anterior deverão reprojetar seus dados antes da sua integração ao SICAR, conforme especificações descritas no parágrafo anterior. § 4o Os vetores caracterizados como polígonos deverão estar fechados geometricamente para permitir identificações de topologia, evitando falhas, sobreposições e erros de processamento. § 5o Os arquivos dos vetores deverão estar estratificados em camadas distintas, separando-as conforme cada tema, tais como: área do imóvel rural representada em uma camada; área da Reserva Legal em outra camada, e assim sucessivamente, contemplando todos os temas pertinentes à localização geográfica do imóvel e demais áreas identificadas. § 6o Os arquivos deverão incluir tabela de atributos associados aos vetores, indicando todas as áreas calculadas. Seção III Das Informações Disponibilizadas no SICAR Art. 12. As informações de natureza pública de que trata o inciso V do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012, a serem disponibilizadas pelo SICAR, será limitada: I - ao número de registro do imóvel no CAR; II - ao município; III - à Unidade da Federação; IV - à área do imóvel; V - à área de remanescentes de vegetação nativa; VI - à área de Reserva Legal; VII - às Áreas de Preservação Permanente; VIII - às áreas de uso consolidado; IX - às áreas de uso restrito; X - às áreas de servidão administrativa; XI - às áreas de compensação; e XII - à situação do cadastro do imóvel rural no CAR. § 1o As informações elencadas neste artigo serão prestadas mediante a disponibilização de relatório. § 2o As informações relativas às notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais. § 3o As informações de interesse dos cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais serão disponibilizadas mediante solicitação específica ao gestor do Sistema, respeitadas as informações de caráter restrito. CAPÍTULO III DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL Seção I Da Inscrição no CAR Art. 13. A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR é gratuita e deverá conter, conforme disposto no art. 5o do Decreto no 7.830, de 2012, as seguintes informações: I - identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural; II - comprovação da propriedade ou posse rural; e III - planta georreferenciada da área do imóvel, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel e o perímetro das áreas de servidão administrativa, e a informação da localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, a localização da Reserva Legal. Art. 14. A inscrição no CAR da pequena propriedade ou posse rural familiar, que desenvolva atividades agrossilvipastoris, bem como das terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais, que façam uso coletivo do seu território, conforme previsão do § 3o do art. 8o do Decreto no 7.830, de 2012, deverão conter as seguintes informações simplificadas: I - identificação do proprietário ou possuidor rural do imóvel rural; II - comprovação da •••

Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 2, de 5.5.2014 (DOU-1, 6.5.2014)