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BDI Nº.10 / 2014 - Comentários & Doutrina Voltar

Alienação Fiduciária de Imóvel que já integrava o patrimônio do Devedor - Clara afronta ao espírito da Lei nº 9514/1997

A alienação fiduciária de bem imóvel foi instituída pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Até então, no direito brasileiro, admitia-se a alienação fiduciária somente de bem móvel, que era regulada pelo art. 66, da Lei nº 4.728/1965, que foi alterado pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Essa nova modalidade de garantia foi instituída com a finalidade de assegurar a vinda de novos investidores para o financiamento imobiliário, que até então era suprido com recursos da caderneta de poupança e dos depósitos do Fundo de Garantia e tempo de Serviços (FGTS). O financiamento pela poupança e FGTS teve início em 1967, experimentou período de grande sucesso e vinha se tornando inviável a partir de 1983, uma vez que a caderneta de poupança passou a enfrentar concorrência de outras aplicações e os novos depósitos de FGTS eram insuficientes para bancar o mercado imobiliário. Por outro lado, o Brasil necessitava de recursos para o financiamento imobiliário. Os recursos poderiam vir de qualquer setor. Bastava criar instrumentos jurídicos que dessem segurança aos agentes financeiros ou financiadores de recebimento dos valores investidos no financiamento imobiliário. Em socorro dessa necessidade veio a Lei nº 9.514/1997 trazendo duas inovações importantes: (a) a criação do certificado de recebíveis imobiliários - CRI, que é um título de crédito nominativo, de livre circulação, lastreado em créditos imobiliários, que constitui promessa de pagamento em dinheiro; e (b) a instituição da alienação fiduciária de bem imóvel em garantia. Na exposição de motivos enviada ao Presidente da República, os Ministros de Estado do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda, Antônio Kandir e Pedro Malan, respectivamente, deixaram claro que o Diploma Legal em referência (Lei 9.514/1997) se destinava a viabilizar •••

Josué Euzébio da Silva*