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BDI Nº.3 / 2014 - Comentários & Doutrina Voltar

A proibição de dispor

Linhas gerais sobre a indisponibilidade de bens no Cartório de Registro de Imóveis O direito de propriedade, um dos mais antigos e defendidos institutos jurídicos, ganhou espaço de destaque na Constituição Federal de 1988 quando alocado no caput do artigo 5º[1], o qual trata dos direitos e garantias fundamentais, tornando-se cláusula pétrea (CF, art. 60, §4, IV), somente podendo ser suprimido com a promulgação de uma nova constituição. A propriedade é um instituto complexo, que envolve o direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem quer que a possua (ius utendi, ius fruendi e ius abutendi), sendo a faculdade de disposição regra geral do ornamento, o que, por sua vez, possibilita o tráfico jurídico de bens e, consequentemente, a circulação e criação de riquezas. No entanto, tal faculdade pode ser suprimida pela ordem jurídica que, para fins específicos e previstos em lei, tolera ou impõe sua suspensão de forma temporária. Por seu turno, a proibição de dispor é uma figura jurídica que não recebe tratamento sistemático pelo ordenamento jurídico, estando suas normas dispostas em leis esparsas. Por definição, a proibição de dispor pode ser entendida como a “privação do poder de disposição inerente ao direito de propriedade, com maior ou menor amplitude e visando finalidades diversas. Nesse sentido, a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade”. Embora não constitua direito real, a proibição de dispor prevista em negócios jurídicos gratuitos deverá ser levada a registro no cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de não ser eficaz perante terceiros. Regra esta que diverge das restrições legais, as quais passam a surtir efeitos erga omnes a partir da publicação da lei concernente. A indisponibilidade constitui uma espécie de modo ou encargo, visto tratar-se de limitação ou restrição às faculdades dispositivas de um direito. Deve, portanto, ser interpretada restritivamente e não pode ser presumida, uma vez que contraria o estado natural da propriedade, assegurado pelo artigo 1.231 do Código Civil, o qual dispõe que a “propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”. As proibições de dispor têm, quase que unanimemente, o mesmo fim imediato, ou seja, a indisponibilidade do patrimônio. No entanto, elas podem ter diferentes origens, quais sejam: proibições legais de dispor, proibições judiciais ou administrativas e as proibições voluntárias. As proibições legais são aquelas decorrentes da lei, produzem seus efeitos desde logo, independente de declaração judicial ou administrativa ou de sua publicidade no Registro de Imóveis, ou seja, elas não necessitam de inscrição própria ou de qualquer menção no conteúdo do assento, vez que a própria lei já supre esta necessidade. Entretanto, embora não dispensada a publicidade registral, nada impede o registro da restrição legal de dispor, podendo a lei prever sua inscrição. Inúmeras •••

Bruno Bittencourt Bittencourt*