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BDI Nº.23 / 2013 - Assuntos Cartorários Voltar

Registro Imobiliário e diretrizes gerais para aquisição, requalificação e alienação de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida

Ementa: Dá nova redação à Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição, requalificação e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de conta no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve: Art. 1º - O art. 1º e os Anexos I, II, IV e VI da Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União em 15 de abril de 2013, Seção 1, páginas 101 a 106, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - Estabelecer as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), na forma dos Anexos I, II, III, IV, V. VI e VII desta Portaria. (...)" "ANEXO I PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA RECURSOS DO FAR DIRETRIZES PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS (...) 3. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES (...) 3.4. DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS a) firmar Termo de Adesão ao PMCMV, disponibilizado no sítio eletrônico (www.cidades.gov.br); b) executar a seleção de beneficiários do Programa, observados os critérios de elegibilidade e seleção da demanda definidos pelo Ministério das Cidades em normativo específico; c) executar o Trabalho Social junto aos beneficiários dos empreendimentos contratados. d) apresentar Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos, expresso em Matriz de Responsabilidades, conforme disposto no Anexo IV, desta Portaria; e) firmar, a cada empreendimento, Instrumento de Compromisso de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços, e de responsabilidade pela execução do projeto de Trabalho Social, de que tratam os incisos IV, do art. 6º, e II, do art. 23, ambos do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011; f) apresentar cronograma de implementação da Matriz de Responsabilidades à instituição financeira oficial federal, em até sessenta dias, ao ser comunicado da contratação do empreendimento; g) promover ações que facilitem a execução de projetos, na forma disposta no art. 4º, do Decreto nº. 7.499, de 16 de junho de 2011; h) estender sua participação no Programa, sob a forma de aportes financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à realização das obras e serviços do empreendimento; i) apresentar proposta legislativa que disponha sobre os critérios e a forma de reconhecimento do empreendimento a ser construído como de Zona Especial de Interesse Social (Zeis); (...) 4. ÁREA DE ATUAÇÃO (...) 4.3. É facultado, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, autorizar a contratação de operações, independente do porte populacional do município, destinadas a atender demanda habitacional decorrente de: a) impacto de empreendimentos que tenham gerado ou que gerem crescimento demográfico expressivo, condicionada à solicitação fundamentada do ente público e análise técnica da instituição financeira oficial federal; e b) situações de emergência ou de calamidade pública, reconhecidas pelo Ministério da Integração Nacional, nos termos do que dispõe a Portaria Interministerial nº 1, de 24 de julho de 2013, dos Ministérios das Cidades e da Integração. 4.3.1. (Revogado) (....) 6. PLANO DE CONTRATAÇÃO E META FÍSICA (?). 6.4. A meta total de contratação poderá ser ampliada em até duzentas mil unidades habitacionais, até 31 de dezembro de 2014, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da União. 6.4.1. Compete à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades autorizar a ampliação da meta da Unidade da Federação, estabelecida no Anexo II, a partir de solicitação fundamentada das instituições financeiras oficiais federais. 6.5. A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades deverá divulgar, ao final de cada exercício, o total das contratações firmadas em cada Unidade da Federação. (...) 7. VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO DAS UNIDADES (...) 7.2.5. No caso de projetos sob a forma de condomínio, o valor de aquisição poderá compreender os custos de construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), Estação de Tratamento de Água (ETA) e Estações Elevatórias, em área pública externa à poligonal do empreendimento, para seu atendimento exclusivo. (...)" "ANEXO IV PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA RECURSOS DO FAR DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DOS EMPREENDIMENTOS (...) 2.4. Sem prejuízo das exigências municipais de destinação de áreas públicas, o empreendimento, ou o conjunto de empreendimentos contíguos, conforme definido no subitem 2.4.1. deste Anexo, a partir de 500 (quinhentas) unidades habitacionais, deverá ter garantido as áreas para a implantação de equipamentos públicos necessárias para o atendimento da demanda gerada pelo empreendimento ou o conjunto de empreendimentos. (...) 2.6.1. No caso de empreendimento sob a forma de condomínio, o valor estabelecido no subitem 2.6. deste Anexo, obrigatoriamente, deverá custear os equipamentos na seguinte ordem de prioridade: a) espaço coberto para uso comunitário; b) espaço descoberto para lazer e recreação infantil; e c) quadra de esportes. 2.6.2. No caso de empreendimento que não esteja sob a forma de condomínio, o valor estabelecido no subitem 2.6. deste Anexo, obrigatoriamente, deverá custear os equipamentos na seguinte ordem de prioridade: a) espaço descoberto para lazer e recreação infantil; e b) quadra de esportes. (...) 2.10.1. No caso de propostas de projetos cuja quantidade de unidades habitacionais do empreendimento ou conjunto de empreendimentos contíguos, conforme definido no subitem 2.4.1. deste Anexo, ultrapassar o limite estabelecido no subitem 2.10., o Distrito Federal ou o município deve encaminhar para análise e deliberação do Ministro de Estado das Cidades, proposta fundamentada, destacando, entre outros aspectos, a inserção do projeto na estratégia de desenvolvimento da região do DF ou do município onde se pretende implantar o empreendimento. (...) "ANEXO VI PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (PNHU) RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) EDIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 1. FINALIDADE Estabelecer as condições para produção de equipamentos públicos com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), complementares aos empreendimentos habitacionais produzidos no âmbito deste normativo. 1.1. Para efeitos deste instrumento, consideram-se equipamentos públicos aqueles voltados à educação, saúde e demais complementares à habitação, tais como assistência social, segurança e outros a critério da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades. 2. DIRETRIZES GERAIS A contratação dos equipamentos públicos deverá ser motivada pelo ente público e dimensionada, especificamente, de forma a atender a demanda do empreendimento habitacional ou conjunto de empreendimentos contíguos, conforme disposto no subitem 2.4.1 do Anexo IV, com mais de 500 (quinhentas) unidades habitacionais. 2.1. Esta demanda deverá estar expressa no Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos e na Matriz de Responsabilidade, definidos no item 3 do Anexo IV desta Portaria. 2.2. A contratação dos equipamentos públicos será formalizada pela instituição financeira oficial federal (IF) responsável pela aquisição do empreendimento para as quais esses equipamentos forem propostos. 2.3. A contratação dos equipamentos públicos deverá ocorrer simultaneamente à contratação das unidades habitacionais, excetuandose as contratações de empreendimento ocorridas até 31 de dezembro de 2013. 2.4. A contratação da edificação dos equipamentos públicos está condicionada à existência de compromisso prévio dos entes públicos em assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento, imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-lo em funcionamento em até 120 (cento e vinte) dias após sua conclusão e entrega. 2.5. A instituição financeira oficial federal responsável pela contratação da operação deverá compatibilizar os cronogramas de execução das obras do empreendimento ou conjunto de empreendimentos contíguos e dos •••

Portaria do Ministro de Estado das Cidades nº 518, de 08.11.2013 (DOU-1 11.11.2013)