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BDI Nº.18 / 2013 - Assuntos Cartorários Voltar

O que você precisa saber sobre a legalização e o registro de documentos estrangeiros

A globalização, apesar de aproximar os países, não estabeleceu a livre aceitação dos documentos estrangeiros no Brasil. Por isso, devemos ficar atentos às seguintes regras. 1. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73). 2. O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos - RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, §6º, Lei nº. 6.015/73). 3. Registra-se o documento estrangeiro (e não a tradução que o acompanha). 4. A tradução deverá ser feita por tradutor público juramentado, com registro na Junta Comercial. 5. Todo o texto que estiver em língua estrangeira precisa ser traduzido. 6. O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento) também deve ser traduzido (Ap. com Revisão 994.07.114931-1, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 23/06/2010). 7. A tradução deverá fazer referência ao documento traduzido, com indicações recíprocas nos documentos. 8. Documentos PARTICULARES estrangeiros NÃO precisam de legalização consular, salvo se ostentarem chancela, reconhecimento de firma ou autenticação que consubstancia ato público de autoridade estrangeira nele praticado. 9. LEGALIZAÇÃO CONSULAR EM DOCUMENTO QUE CONTENHA ASSINATURA DE AUTORIDADE ESTRANGEIRA: I - “A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeira competente aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular.” – item 150.1.2 do Cap. XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais), Tomo II (cartórios extrajudiciais) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- NSCGJ/SP- Provimento nº. 41/12 da CGJ/SP c/c art. 2º, §2º, da Resolução nº. 155, de 16/07/12, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. II - O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento é dispensado (art. 2º do Decreto n°. 84.451/80). III - A legalização deverá ser efetuada no estrangeiro, isto é, no CONSULADO BRASILEIRO DO PAÍS onde o documento foi expedido. IV - É necessária a legalização consular em TODOS os documentos PÚBLICOS estrangeiros, com exceção daqueles expedidos por autoridades de outros países e encaminhados pela via diplomática, isto é, remetidos por governo estrangeiro ao governo brasileiro (art. 3º do Decreto nº. 84.451/80[1]), e aqueles oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização. V - ACORDOS INTERNACIONAIS PARA LEGALIZAÇÃO CONSULAR DE DOCUMENTOS: a - É importante “observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização” (art. 150.1.3 do Cap. XVII das NSCGJ/SP c/c art. 2º, §3º, da Resolução nº. 155/12 do CNJ). b - FRANÇA: NÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO. O artigo 23 do Anexo do Acordo Brasil-França (Decreto nº 3.598/00) assim prevê: “Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado”. c - ARGENTINA: EM REGRA, NÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO PELAS AUTORIDADES DO PAÍS DE DESTINO DO DOCUMENTO. Nos termos da Nota do então Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Celso Amorim, publicada no D.O.U. nº 77, de 23/04/2004, Acordo entre Brasil e Argentina, não se exige legalização consular em relação aos seguintes documentos, considerados públicos para fins do acordo (item 1.B): a) documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções; b) escrituras públicas e atos notariais; c) reconhecimentos •••

Luís Ramon Alvares*