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BDI Nº.17 / 2013 - Comentários & Doutrina Voltar

Incidência do ITR sobre o imóvel rural desapropriado por pessoa jurídica de direito público

1. INTRODUÇÃO No caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, ocorre de o expropriado afirmar não saber se deve mais entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e pagar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O presente trabalho tem o escopo de analisar as obrigações do contribuinte do ITR incidente sobre propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária. 2. DESENVOLVIMENTO 2.1 Fato gerador do ITR O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano, conforme dispõe o caput do art. 1º da Lei nº 9.393/96. Ante o disposto no art. 43, I do Código Civil de 1916 e no art. 79 do novo Código Civil, considera-se bem imóvel por natureza o solo. Há cizânia doutrinária sobre se podem ser assim considerados seus acessórios e adja-cências naturais, ou seja, tudo aquilo que adere ao solo naturalmente, a exemplo das árvores, frutos e subsolo, entendendo alguns que estes deveriam ser considerados bens imóveis por acessão •••

Iuri Cardoso de Oliveira*