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BDI Nº.17 / 2013 - Legislação Voltar

Município São Paulo – Licenciamento e controle de obras, edificações e funcionamento de atividades – Órgãos competentes para o recebimento, instrução, análise e decisão dos pedidos

Ementa: Dispõe sobre a transferência de parte das atribuições das Secretarias Municipais de Licenciamento – SEL e de Habitação – SEHAB, para as Subprefeituras, e dá providências correlatas; altera dispositivos dos Decretos nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, e nº 49.969, de 28 de agosto de 2008. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a criação da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL pela Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, com a transferência para o novo órgão de competências anteriormente consignadas à Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que autorizam o Executivo a transferir atribuições das Secretarias para as Subprefeituras; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixar competências para o recebimento, instrução, análise e decisão dos pedidos relativos ao licenciamento e controle de obras, edificações e funcionamento de atividades, DECRETA: Art. 1º Ficam transferidas da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial - RESID, da Coordenadoria de Serviços e Uso Institucional - SERVIN, da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial - COMIN e da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social - PARHIS, todas da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, as atribuições, previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, de recebimento, análise e decisão dos pedidos relativos às seguintes categorias de uso: I - R1; II - R2h, nas tipologias casas geminadas e casas superpostas; III - nR1 e nR2 com área total da edificação de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), excluídos: a) usos industriais Ind-1b, Ind-2 e Ind-3; b) postos de abastecimento, lavagem e troca de óleo de veículos; c) depósitos de botijões de gás e de combustíveis, inflamáveis, inseticidas, resinas e similares; d) consulados e representações diplomáticas; e) Polos Geradores de Tráfego; IV - usos industriais Ind-1a com área total da edificação de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados). § 1º As atribuições transferidas às Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, nos termos deste artigo, abrangem os pedidos referentes a: I - Alvará de Aprovação e de Execução de edificação nova, reforma, reconstrução, demolição ou de projetos modificativos; II - Diretrizes de Projeto; III - Comunicação de pequena reforma, com ou sem mudança de uso, incluindo ou não a implantação de mobiliário; IV - Auto de Regularização de edificação; V - Alvará de Aprovação, Execução e Funcionamento dos Equipamentos do Sistema de Segurança em edificações novas; VI - Alvará de Aprovação para Movimento de Terra, incluindo todos os pedidos desvinculados da aprovação ou execução de edificações ou parcelamento do solo; VII - Certificado de Conclusão; VIII - Certificado de Mudança de Uso; IX - Alvará de Remembramento e/ou Desdobro econômico de lote; X - Alvará de Remembramento e/ou Desdobro de lote com qualquer área, com ou sem edificação, ou ainda quando houver pedido conjunto de aprovação ou regularização de edificação, desde que: a) o terreno não se caracterize como gleba, conforme disposto nos artigos 204 e 205 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004; b) a edificação se mantenha sem qualquer intervenção ou se enquadre nas categorias de uso e limites estabelecidos no "caput" deste artigo. § 2º A emissão do Certificado de Conclusão, referida no inciso VII do § 1º deste artigo, fica transferida para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, independentemente do enquadramento nas categorias de uso e limites estabelecidos no "caput" deste Art, excluindo-se apenas: a) Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação do Mercado Popular - HMP; b) atividades do grupo usos especiais; c) usos industriais Ind-1a com área de construção acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), Ind-1b, Ind-2 e Ind-3. § 3º Em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, as atribuições transferidas às •••

Decreto nº 54.213, de 14.08.2013 (DO-MSP 15.08.2013)