Condomínio: O projeto do novo Código de Processo Civil e a execução das contribuições
Há muito se sofre e se reclama dos embaraços que postergam a cobrança judicial dos rateios de condomínio: são demasiados os anos contados desde o inadimplemento da cota até que se alcance o recebimento do valor. Em consequência, a operação do condomínio é prejudicada e os adimplentes findam suportando a parcela do orçamento que não foi liquidada, por muito tempo e em adição ao valor que lhes compete; enfim, são obrigados a pagar a conta do inadimplente, que por seu turno permanece gozando do condomínio. Já não surpreende a abundância de situações em que o débito amontoado é maior do que, até, o valor da unidade geradora das despesas, a demonstrar quanto tarda a solução da demanda judicial. Embora a base legal (senão moral) da cobrança das contribuições seja pacífica, tal não impede o arrastar dos processos judiciais. Isso se dá não apenas devido às carências da estrutura do Poder Judiciário, mas porque, se é verdade que a lei prevê que a ação de cobrança corra pelo “procedimento sumário” (espécie do gênero “procedimento comum”, criada em prol da redução do tempo de trâmite do processo), também é verdade que de sumário (ou rápido) esse procedimento nada tem. Aliás, o “procedimento sumário” já foi denominado “procedimento sumaríssimo”; a Constituição Federal o chamou, cogitando das “causas cíveis de menor complexidade”, de “procedimento sumaríssimo” e somente recebeu a atual designação em 1.995, talvez numa busca, pelo legislador, de razoável precisão terminológica através da supressão do sufixo que além de incorreto (havia procedimento sumário e repentinamente, havia o procedimento sumaríssimo, sem intermédio) traduzia evidente incoerência entre o significado e o significante. Sobre o curso das ações pelo procedimento sumário, a se crer na lei vigente: uma vez ajuizada a ação ocorreria audiência de conciliação em trinta dias (art. 277, do CPC), proferindo-se sentença se injustificadamente o réu a ela faltar; se for desnecessária perícia (como o é, normalmente, no caso de cobrança de rateio de condomínio), haveria de ser “designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente a 30 (trinta) dias” (art. 278, parágrafo •••
Jaques Bushatsky*