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BDI Nº.11 / 2013 - Assuntos Cartorários Voltar

CND previdenciária e averbação de construção no registro de imóveis Considerações sobre o prazo de validade - Parte I

Em casos de regularização fundiária de interesse social, o vencimento do prazo de validade da CND Previdenciária, emitida para averbação de construção de obra, não deverá ser considerado obstáculo à prática deste ato no registro de imóveis competente. Muito já se escreveu sobre a exigibilidade de Certidões Negativas Previdenciárias para a prática de atos notariais e registrais (1), mas o tema não se esgota. Em data recente, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista a viabilização dos procedimentos de Regularização Fundiária previstos pela Lei Federal nº 11.977/09 no Estado, editou o Provimento n° 12/2012 que introduziu uma nova Seção e alterou vários itens do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço, regulamentando especificamente a atividade do Registro de Imóveis no Estado de São Paulo (2). Referido provimento destina-se a viabilizar o registro da regularização fundiária de assentamentos sobre imóveis com destinação urbana, ainda que localizados em zona rural, e a conferir titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (redação textual do item 216). Por ter sido concebido com tal finalidade e envergadura, tal regulamento administrativo precisou levar em consideração as possíveis dificuldades práticas que deverão ser superadas para a realização de seus objetivos e, nesta linha de atuação fez editar, como parte integrante da Subseção X, - Das disposições finais, o item 251 que tem a brilhante redação: A certidão negativa de débitos emitida pela previdência social relativa à construção não precisará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade se mantida a mesma área construída. (sem o grifo no original) Este é o fato novo que motiva a redação deste texto. Tal novidade torna muito oportuna a realização de uma reflexão sobre este tema, algo polêmico e que pode, em tese, gerar perplexidade e alguma dúvida na prática dos tabeliães e registradores imobiliários paulistas. Poderá ocorrer ainda de algum jurista mais radical em sua forma de interpretação da lei positiva não compreender o motivo e as razões que levaram a Corregedoria Geral da Justiça a editar um texto normativo que, à primeira vista, seria francamente contrário ao disposto em Decreto Regula-mentador de uma Lei Federal específica sobre o tema. O surgi-mento de dúvida desta natureza torna ainda mais interessante a análise que ora se propõe sobre o tema em comento. Após o início de vigência do citado Provimento n° 12/2012 nenhum notário ou registrador paulista, evidentemente, poderá ignorar a determinação contida em tal comando normativo quando se encontrar diante de algum caso de regularização fundiária nos exatos moldes fixados pelo citado Provimento Administrativo, ou seja, em casos de regularização fundiária de interesse social, o vencimento do prazo de validade da CND Previdenciária, emitida para averbação de construção de obra, não deverá ser considerado obstáculo à prática deste ato no registro de imóveis competente. Entretanto, a inteligência de tal comando pode e deve ser estendida a outras situações e não limitar-se unicamente à especialíssima situação de irregularidade fundiá-ria de interesse social que a Lei Federal nº 11.977/09 buscou solucionar. O autor do presente estudo defende que para averbação de construção junto ao Registro Imobiliário, a apresentação de CND com prazo de validade vencida, em quaisquer hipóteses, não pode ser considerada inaceitável. Não se •••

Marco Antônio de Oliveira Camargo*