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BDI Nº.8 / 2013 - Assuntos Cartorários Voltar

A Lei de Registros Públicos (LRP) e o instituto da dúvida inversa

Com a entrada em vigor da Lei de Registros Públicos de 1.973, a dúvida inversa perdeu sua importância prática e o seu desca-bimento acabou sendo reconhecido pela maioria esmagadora dos tribunais inferiores e superiores. I. Considerações Iniciais No Brasil é indiscutível a existência de um certo vácuo ou descompasso entre o registro imobiliário e a população, que, muitas vezes, desconhece sua importância, sua finalidade, suas nuances etc, expondo-se, inclusive, a riscos desnecessários ao celebrar certos negócios jurídicos nessa área. O art. 236, da Magna Carta, dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. É no art. 3º, da Lei n.º 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), que regulamentou referido dispositivo constitucional, que se tem a definição de notário, ou tabelião, e de oficial de registro, ou registrador, como profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Já o seu art. 5º estabelece quais são os titulares de serviços notariais e de registro: I - tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e VII - oficiais de registro de distribuição. Logo, as atividades dos notários são delegadas pelo Poder Público incumbindo ao Poder Judiciário – Corregedoria Geral de Justiça e Diretoria do Foro – sua fiscalização. Para nós, que exercemos há mais de oito anos as funções inerentes ao cargo de juiz diretor do foro – a porta de entrada da administração da justiça no primeiro grau de jurisdição do Judiciário nacional –, é patente que, não raras vezes, ainda, batem às portas da Diretoria do Foro judiciário petições suscitando a chamada dúvida inversa, mesmo com quase quatro décadas de vigência da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), afigurando-se, a nosso ver, um procedimento equivocado a justificar o expender de algumas considerações neste momento. II. Análise do Tema De proêmio, se faz mister registrar nossa afinidade com esse tema e que não são poucos os juristas a tratar com profundidade e propriedade do registro imobiliário no Brasil, tais como Afrânio de Carvalho, Ademar Fioranelli, Miguel Maria Serpa Lopes, Nicolau Balbino, Eduardo Sócrates Sarmento, além de Maria Helena Diniz e Walter Ceneviva, os quais propiciam um substancioso repositório doutrinário. Numa conceituação ampla, registro, no dizer de Serpa Lopes, trata-se de: Menção de certos atos ou fatos, exarada em registros especiais, por um oficial público, quer à vista dos títulos comuns que lhe são apresentados, quer em face de declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Podem servir de meio de prova especial ou atuar como um simples processo de conservação de um documento.[1] Já a dúvida •••

Wanderlei José dos Reis*