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BDI Nº.1 / 2013 - Assuntos Cartorários Voltar

Incorporação de empresas - Exigência das certidões negativas

Pergunta: Acabo de ler no Boletim 2012 - 1ª quinzena nº 1 e no Boletim Cartorário, pg. 40, a resposta dada à pergunta do Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí - PR, relativamente à necessidade de apresentação das Certidões Negativas nas transferências de imóveis (no caso de uma empresa para outra, objetivando a formação do capital social da adquirente, recebendo a empresa que conferiu os imóveis, ações ou quotas, tornando-se, portanto, sócia). Diz a resposta, que por se tratar de Transferência de Imóveis e não de INCORPORAÇÃO DE UMA EMPRESA POR OUTRA, as certidões deverão ser exigidas pelo Oficial de RI, sob pena de ser praticado um ato nulo (registro de transferência de imóveis,feito sem apresentação das certidões do INSS e da RFB). Devemos, então, entender pela resposta dada, que se se tratasse de um ato de INCORPORAÇÃO DE UMA EMPRESA POR OUTRA EMPRESA, (mesmo que esta última, na qualidade de incorporadora, fosse proprietária de vários imóveis), tais certidões não precisariam ser apresentadas no Ato do Registro da Incorporação no Cartório de Registro de Imóveis? Nota: O registro DO MESMO ATO de Incorporação perante a Junta Comercial, já havia sido totalmente formalizado. A MATÉRIA PUBLICADA NO BDI RESPONDE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE UMA EMPRESA PARA OUTRA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS: “Pergunta: Este Cartório recebeu para registro um contrato de Constituição de Empresa, pela qual outra “Empresa” incorpora BENS IMÓVEIS ao patrimônio da empresa constituída. Para tal registro da transferência dos imóveis é obrigatório a apresentação da CND do INSS, a Certidão Conjunta da Receita Federal e a Certidão da Receita Estadual? (L.R.S.G. – Paranavaí, PR) - Resposta: Entendemos que se trate de transferência de imóveis de uma empresa para outra, em que a empresa transmitente torna-se sócia da empresa que recebe os imóveis e, NÃO SE TRATA DE INCORPORAÇÃO DE UMA EMPRESA POR OUTRA. Neste caso deverão ser apresentadas as certidões negativas fiscais referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel (CND de tributos municipal, Estadual e Federal) exigidas pela Lei 7.433/85, art. 4º Decreto Lei 93.240/86 e normas da Corregedoria de cada Estado. Veja no BDI a seguinte matéria: O BOLETIM CARTORÁRIO E UM ESTUDIOSO OFICIAL REGISTRADOR (BDI nº 5 - ano: 1995 - Boletim Cartorário). (...). 7 - A QUESTÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE TRIBUTOS - A Lei •••