Da purgação da mora na ação de despejo por falta de pagamento
A Lei 8.245/91, conhecida como a Lei do Inquilinato, dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, isto é, estipula as principais regras para as locações de bens imóveis, sejam eles destinados ao comércio ou ao lar. A referida norma legal estipula as principais regras, visto que também é aplicada a legislação ordinária nos contratos de locação, desde que não haja conflito com a primeira. Com efeito, muito embora a Lei do Inquilinato possua disposições que protegem os locadores, é manifesto que existem outras que atendem aos interesses dos locatários, como a ação renovatória de contrato de locação, a previsão de deveres dos locadores (artigo 22) e a purgação da mora em ação de despejo por falta de pagamento. O artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91, cuida da purgação da mora: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; IV •••
Mario Cerveira Filho e Daniel Alcântara Nastri Cerveira