SFH - Seguro Habitacional – Contratos vinculados ao FCVS – Alteradas as normas relativas a cobertura ao saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, danos físicos no imóvel e os
Ementa: Operacionalização das coberturas de morte e invalidez permanente - MIP, danos físicos nos imóveis - DFI e responsabilidade civil do construtor - RCC a partir de janeiro de 2010, face o disposto na Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009, na Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, e na Lei nº 12.409/2011; e as competências dos Agentes Financeiros, das Seguradoras, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e da Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com a transferência das operações das Seguradoras à Administradora do FCVS e com a operacionalização das coberturas de MIP, DFI e RCC. O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, com base no inciso I do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, nos incisos II, III e XII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e Considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em sua 84ª reunião ordinária, de 3 de julho de 2012, Resolve: Art. 1º. Esta resolução dispõe sobre: a) a operacionalização das coberturas de morte e invalidez permanente - MIP, danos físicos nos imóveis - DFI e responsabilidade civil do construtor - RCC a partir de janeiro de 2010, face o disposto na Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009, na Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, e na Lei nº 12.409/2011; e as competências dos Agentes Financeiros, das Seguradoras, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e da Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com a transferência das operações das Seguradoras à Administradora do FCVS e com a operacionalização das coberturas de MIP, DFI e RCC. Art. 2º. A cobertura direta concedida pelo FCVS aos contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, doravante denominada FCVS Garantia para fins de administração na CAIXA, será regida por normas gerais, normas específicas e manual de procedimentos operacionais, a serem aprovados por este Conselho Curador. § 1º A cobertura direta a que se refere o caput abrangerá o saldo devedor do financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do garantido, os desembolsos relacionados a danos físicos no imóvel e os desembolsos relacionados à responsabilidade civil do construtor, e deverá ser requerida pelo interessado junto ao Agente Financeiro do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. § 2º Na operacionalização da referida cobertura, a Administradora do FCVS observará as Condições e as Normas e Rotinas integrantes da Circular nº 111, de 3 de dezembro de 1999, da SUSEP, substituindo-as pelas normas e pelo manual referidos no •••
Resolução do CCFCVS – Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais nº 314, de 3.7.2012 (DOU-1 5.7.2012)