Aguarde, carregando...

BDI Nº.13 / 2012 - Jurisprudência Voltar

Loteamento (Lei nº 6.766/79) x Condomínio horizontal (Lei nº 4.591/64)

Comentário: Há algumas semelhanças entre o loteamento fechado e o condomínio horizontal, pois em ambos o perímetro é cercado e o acesso ao interior é controlado, bem como, há comunhão de uso das vias internas e espaços livres. Todavia, o parcelamento do solo urbano, que é regido pela Lei 6.766/79, consiste: em subdivisão de glebas em lotes, destinando-se à edificação, com abertura de ruas, vielas ou outros logradouros públicos (§ 1º do art. 2º da Lei 6.766/79); e ou, subdivisão de glebas em lotes, destinando-se à edificação, mas com aproveitamento da malha viária e dos equipamentos públicos já existentes (§ 2º do art. 2º da Lei 6.766/79), mas sempre com o escopo habitacional. Já o condomínio horizontal, que é regido pela Lei 4.591/64, difere pela necessidade de existência de edificações construídas, em construção (art. 1º) que são alienadas, ou que pelo menos exista um projeto de edificação aprovado previamente pela Municipalidade. Ademais, a finalidade no condomínio fechado é a edificação, com base no projeto de construção e não a divisão das glebas em lotes para desígnio habitacional, como ocorre no parcelamento urbano. Destaca-se que não basta a existência de terrenos meramente destinados à habitação, mas que estes tenham vinculação com a edificação/construção para ser considerado um condomínio fechado. Ressalta-se que não é obrigatório que o incorporador seja o construtor do empreendimento, já que aquele poderá escolher somente alienar as frações ideais a serem edificadas, de modo que a construção poderá ser contratada, em apartado, pelo incorporador ou pelos adquirentes, art. 29 da Lei 4.591/64. Portanto, não é considerado burla à Lei 6.766/79, •••

(STJ)