Os cuidados com a sublocação
Muitos comerciantes e/ou franqueadores acreditam que a sublocação resolverá seus problemas, principalmente no que se refere à preservação do ponto comercial. Em primeiro lugar, é de suma importância ressaltar que a sublocação sempre dependerá da anuência expressa do locador: caso a sublocação não seja expressamente autorizada, o locador poderá mover ação de despejo contra seu sublocatário, e o sublocatário irregular, na qualidade de simples intruso, poderá ser despejado sem ter a oportunidade de se defender em juízo. Havendo a concordância do locador principal, o locatário passará a ser denominado sublocador. Além do mais, algumas regras devem ser observadas, com muita atenção, conforme preceitua a Lei do Inquilinato: O aluguel da sublocação não pode ser superior ao da locação. Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; Parágrafo único. O descum-primento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos. No caso de sublocação total, o direito à ação renovatória passa a ser, exclusivamente, do sublocatário, pois este será o detentor do fundo de comércio. Art. 51 - § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação •••
Mario Cerveira Filho*