Sublocação não autorizada – Impropriedade de ação reivindicatória para reaver o imóvel – Seja qual for o fundamento para término da locação, a ação apropriada é a de despejo
Comentário: Absolutamente correto o acórdão em relação ao não cabimento da ação reivindicatória no caso. A medida adequada diante da ocupação do sublocatário, mesmo irregular, é a de cunho possessório (reivindica-se a posse exclusivamente). A ação reivindicatória tem como objeto o reconhecimento do domínio, o que não foi alvo de questionamento e pedido pelo autor da ação em pauta. Como se verifica, ficou consignado na decisão que a ação cabível para desalojar o inquilino seria a ação de despejo, à luz do artigo 5º, da Lei 8.245/91. Neste ponto, interessante destacar a equilibrada discussão sobre qual é a ação cabível para os casos de cessões, sublocações e empréstimos irregulares. Ação de despejo? Ou ação de reintegração de posse? Diferentemente do acórdão analisado, existem diversos precedentes judiciais e doutrinadores que defendem que a ação adequada contra o cessionário, sublocatário ou comodatário intruso é a de reintegração de posse – RF, 130:437; JTA-RT; Maria Helena Diniz, “Lei de Locações de Imóveis Urbanos comentada”, cit., p. 50-1; RT, 570:167); Tucci e Villaça Azevedo, “Tratado da locação predial urbana”, p. 106-9). Me parece mais correto a ação de despejo contra o intruso, visto a necessidade de se colocar fim ao vínculo locatício com o locador, o que não é possível via ação possessória, visto que a ação de reintegração de posse não tem como efeito rescindir o contrato de locação. Apelação Cível n. 2011.032231-9, de São Bento do Sul - Relator: Des. Fernando Carioni - Data: 02/08/2011 Apelação Cível. Ação reivindicatória. Bem imóvel. Sublocação. Pedido de desocupação. Indícios da posse concedida por contrato de locação. Descabimento da ação reivindicatória. Legislação específica. Ausência de interesse processual. Inadequação da via eleita. Sentença terminativa mantida. Recurso desprovido. \"Tratando-se de posse oriunda de contrato de locação, incabível a retomada do bem pelo adquirente via ação reivindicatória, porquanto, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, conforme previsto no art. 5º da Lei n. 8.245/1991\" (TJSC, Ap. Cív. n. 2000.017663-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Mazoni Ferreira). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.032231-9, da comarca de São Bento do Sul (1ª Vara), em que são apelantes Wagmar Rocha Rodrigues e Paulo Roberto Rodrigues, e apelado Ângelo Vilmar Celeski: Acordam, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. RELATÓRIO Wagmar Rocha Rodrigues e Paulo Roberto Rodrigues ajuizaram ação reivindicatória com pedido de liminar contra Angelo Vilmar Celeski, na qual aduziram, em síntese, que são legítimos proprietários da quinta parte de imóvel localizado na Rua Marechal Floriano, n. 22, na cidade de São Bento do Sul, recebido por meio de herança. Afirmaram que ficou responsável pela administração do imóvel o Sr. Celso dos Santos, que, por sua vez, firmou em 2004 contrato de locação com o Sr. Cezar Osmar Celeski, o qual prevê entre suas obrigações a vedação de sublocação sem o consentimento expresso dos proprietários. Sustentaram que o locatário, Sr. Celso Osmar Celeski, não cumpriu com as suas obrigações, e sublocou o imóvel para o requerido, o qual instalou escritório de advocacia em parte do imóvel. Alegaram que o requerido está ocupando ilegalmente o imóvel, porquanto a sublocação foi realizada sem a anuência dos proprietários e, em razão disso, foi constituído em mora por meio da Interpelação n. 058.10.005490-8. Salientaram que até o momento o imóvel não foi desocupado. Requereram a concessão de liminar para que o requerido desocupasse imediatamente o imóvel, com a consequente expedição de mandado de imissão de posse. Requereram, também, a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis referentes aos meses em que ocupou o imóvel, independente do valor pago por seu irmão, o Sr. Celso Osmar Celeski. Conclusos os autos, foi proferida sentença pelo Magistrado Romano José Enzweiler, que decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação reivindicatória, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 267, I e IV e 295, V, todos do CPC e, via de consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, se houver. Irresignados com o provimento jurisdicional, os requerentes interpuseram recurso de apelação, no qual aduziram lesão ao direito fundamental de acesso à justiça, porquanto o Magistrado a quo julgou extinta a ação por considerar que o procedimento adotado pelos apelantes não é o correto. Sustentaram que o Magistrado se contradiz em suas sentenças, visto que se insurge contra a ilegitimidade dos requerentes para ingressarem com ação de despejo e, em outro momento, indefere ação reivindicatória sugerindo existência de relação contratual entre as partes. Requereram a concessão de liminar para serem imitidos na posse do imóvel. Requereram, também, a anulação da sentença a quo ou o julgamento de procedência dos pedidos da inicial. Devidamente citados (fls. 93), os requeridos apresentaram contrarrazões (fls. 94-96) e juntaram documentos (fls. 98-101). Após, ascenderam os autos a •••
(TJSC)